TJDFT - 0712147-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:52
Denegado o Habeas Corpus a EDSON AUGUSTO DA SILVA - CPF: *08.***.*93-50 (PACIENTE) e IVAN MATHEUS MOREIRA DA SILVA CALIXTO - CPF: *51.***.*47-12 (IMPETRANTE)
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02/05/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL JUNIOR DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IVAN MATHEUS MOREIRA DA SILVA CALIXTO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0712147-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAPHAEL JUNIOR DE OLIVEIRA, IVAN MATHEUS MOREIRA DA SILVA CALIXTO PACIENTE: EDSON AUGUSTO DA SILVAAUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por IVAN MATHEUS MOREIRA DA SILVA CALIXTO e outro, advogado constituído, com OAB/DF nº 66.251, em favor de EDSON AUGUSTO DA SILVA, preso desde 3/3/2024, pela suposta prática do delito descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que manteve decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente (fls. 210/212).
Alega o impetrante que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem a observância dos requisitos legais estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que não há nos autos elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, visto que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
Pontua que, em que pese não se admita qualquer tipo de agressão de uma pessoa para com a outra, no caso concreto, não houve a gravidade exigida para o não deferimento de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, conforme preceitua o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, argumenta estarem atendidos os pressupostos para o deferimento da liminar.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
O pedido requerido pelo impetrante recomenda o aguardo das informações e demandam análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 18:53:58.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
26/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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