TJDFT - 0739504-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINY BERALDO LIMA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739504-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE EXECUTADO: ALINY BERALDO LIMA DESPACHO Diga o exequente sobre a manifestação de id. 236745777 da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 21:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINY BERALDO LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINY BERALDO LIMA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739504-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE EXECUTADO: ALINY BERALDO LIMA DECISÃO Tendo em conta a tutela de urgência recursal concedida no âmbito do agravo de nº 0737934-42.2024.8.07.0000 (id. 211628929), suspendendo os efeitos da decisão de id. 208529608, especialmente em relação à penhora sobre percentual de salário, recolham-se eventuais ofícios expedidos, bem como liberem-se eventuais valores bloqueados.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739504-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE EXECUTADO: ALINY BERALDO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada, no id. 184224805, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, bem como a citação do terceiro PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA, seu ex-companheiro, para ocupar o polo passivo da ação.
Afirma que em razão da petição de id. 184227868, apresentada pelo condomínio exequente em outro processo, o responsável pela dívida seria o referido terceiro, pois nela constou que o "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE, devidamente qualificado nos presentes autos, neste ato representado pelo Síndico JOSEVALDO CARDOSO DE LIMA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que o Sr.
PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA, ex-companheiro da Executada e atualmente o possuidor do imóvel objeto da presente Execução, efetuou o pagamento integral do valor devido da Execução e diante disto requer o arquivamento definitivo dos presentes autos".
Além disso, indica à penhora a cota de 50% sobre o imóvel de "matrícula 25802 – 3º RI/DF), descrito como Unidade “E” do Lote nº 04, Conjunto 02, da Quadra 17 SMPW/SUL", certidão de matrícula no id. 184227871.
O exequente rejeitou o bem ofertado e solicitou a penhora de valores por meio do SISBAJUD no id. 198068808.
Em seguida, a executada formula pedido de "tutela cautelar antecedente" (id. 198648646), informando que eventual bloqueio em suas contas pode alcançar valores consistentes em pensão alimentícia devida a seus filhos, estipulada no âmbito do processo nº 0700877-84.2020.8.07.0014, em trâmite na Vara de Família da Circunscrição do Guará.
No id. 202918700, o exequente pede, em caso de indeferimento do bloqueio, a penhora sobre percentual de salário da executada.
Decido.
DA GRATUIDADE Em relação à gratuidade de justiça, indefiro o pedido, uma vez que a executada demonstra auferir renda superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme contracheques de id. 198648647.
Saliento que, à míngua de outros elementos de prova, os gastos no valor total de R$ 7.871,40 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta centavos) com escola privada, inglês e babá, demonstrados no id. 184227851, embora sejam importantes, não são essenciais para a sua manutenção ou de sua família.
DO CHAMAMENTO DE TERCEIRO Indefiro o pedido, uma vez que a executada ainda figura como proprietária na matrícula do imóvel, conforme id. 184227871, ostentando legitimidade para ocupar no polo passivo desta execução.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TITULARIDADE E POSSE DO IMÓVEL.
CESSÃO POSTERIOR AOS DÉBITOS.
MULTA POR INADIMPLÊNCIA REITERADA.
PROCEDIMENTOS E QUÓRUNS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Reconhece-se a legitimidade do proprietário oficialmente registrado, dado que, mesmo na presença de uma cessão de posse do bem, esta não foi formalizada por meio de registro apropriado.
Além disso, ressalta-se que os débitos existentes precedem e se prolongam para além do período da suposta transferência. 1.1 Mesmo que ocorra uma cessão de propriedade (sem registro) após a incidência dos débitos, isso não elimina a responsabilidade do devedor inicial quanto às obrigações já contraídas, mantendo-se sua vinculação às dívidas anteriores e posteriores, em virtude da potencial afetação do bem pelas referidas obrigações. 2.
Execução regularmente fundamentada em inadimplências de cotas condominiais e multas por conduta antissocial, comprovadas por documentação idônea e procedimentos condominiais adequados. 2.1 A liquidez e certeza do crédito são reforçadas pela apresentação de planilha detalhada, evidenciando a evolução do débito.
A alegação de suposta omissão do síndico não exime a responsabilidade da embargante, beneficiária dos serviços condominiais, pelo pagamento das taxas. 3 Contrapondo-se à alegação da apelante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a viabilidade da aplicação de penalidades em casos de inadimplência reiterada, como no caso dos autos (REsp n. 1.699.022/SP). 4 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 1829162, 07010354620238070011, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS Quanto ao bloqueio por meio do SISBAJUD, indefiro o pedido do exequente, a fim de evitar o risco de que recaia sobre valores devidos a título de pensão alimentícia.
Contudo, quanto à possibilidade de penhora sobre percentual de salário, eis o seguinte.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em inadimplência de taxas condominiais.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ALINY BERALDO LIMA - CPF/CNPJ: *08.***.*63-60, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito a ser atualizado pelo exequente no prazo abaixo.
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0739504-94.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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03/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALINY BERALDO LIMA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739504-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE EXECUTADO: ALINY BERALDO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 194654356.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação.
Após, conclusos.
Brasília - DF, 30 de abril de 2024 às 08:46:00 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739504-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE EXECUTADO: ALINY BERALDO LIMA DECISÃO Por ora, consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, como solicitado no id. 194042723.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739504-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE EXECUTADO: ALINY BERALDO LIMA DESPACHO Diga o exequente sobre a petição de id. 184224805, na qual a parte executada indica bem à penhora e pede a citação de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:47
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/10/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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