TJDFT - 0704814-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:40
Homologada a Transação
-
13/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
13/05/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704814-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANNUBIA MARCIA MONTEIRO RODRIGUES REQUERIDO: AUTOCAR VEICULOS LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
26/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704628-55.2024.8.07.0009
Amanda Carneiro dos Santos Pereira
Elegance Mega Hair Brasilia LTDA
Advogado: Natalia Alves da Rocha Sobral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:25
Processo nº 0704628-55.2024.8.07.0009
Amanda Carneiro dos Santos Pereira
Elegance Mega Hair Brasilia LTDA
Advogado: Natalia Alves da Rocha Sobral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 20:10
Processo nº 0750254-58.2023.8.07.0001
Elida Souza Matos
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Jonatas Moreth Mariano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:00
Processo nº 0750254-58.2023.8.07.0001
Elida Souza Matos
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Jonatas Moreth Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:32
Processo nº 0706199-71.2023.8.07.0017
Foto Show Eventos LTDA
Andressa Leila Teixeira Maia
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:42