TJDFT - 0750254-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:09
Deferido o pedido de ELIDA SOUZA MATOS - CPF: *19.***.*79-91 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750254-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIDA SOUZA MATOS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado na certidão de ID 225564286, sem manifestação da autora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, à parte autora, para manifestação e indicação de seus dados bancários, conforme certidão acima citada, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 09:29:58.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
26/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIDA SOUZA MATOS em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 21:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
11/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/05/2024 01:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750254-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIDA SOUZA MATOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação indenizatória por cobrança indevida c/c danos morais proposta por ELIDA SOUZA MATOS, em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID nº 180934592, instruída por documentos. 3.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID nº 181067344. 4.
A parte ré apresentou contestação em ID nº 188979570, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prejudicial do mérito de prescrição. 5.
Audiência de tentativa de conciliação realizada em ID nº 189136992, restando malograda a tentativa de autocomposição entre as partes. 6.
Réplica em ID nº 191555833. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
De início, passo a apreciar as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, inversão do ônus da prova e prejudicial do mérito de prescrição. 10.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. 10.1 No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente que suposta irregularidade na contratação do empréstimo na modalidade RMC. 10.2.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a autora. 11.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC). 11.1.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 12.
Em atenção ao requerimento de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que se pretende a responsabilização do fornecedor por falha na prestação serviço, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 13.
Por sua vez, descabido reconhecer a prescrição da pretensão autoral, pois, mês a mês, a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com o cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, fato gerador da alegada lesão continuada à autora. 13.1.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE.
COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões, quando se vê que a argumentação esposada pela autora apelante nas razões recursais traduz seu inconformismo e a intenção de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial. 2.
Não há que se falar em prescrição ou decadência quando evidenciado que o contrato firmado entre as partes permanece vigente, com parcelas descontadas mês a mês, tratando-se de prestações de trato continuado. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 4.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 5.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar e prejudiciais rejeitadas.
No mérito, não provido. (Acórdão 1694942, 07238942320228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 13.2.
Rejeito, pois, as prejudiciais de mérito da prescrição. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
A controvérsia posta reside em dirimir a (ir)regularidade da cobrança de “empréstimo sobre RMC”, a possibilidade de repetição de eventual indébito e a ocorrência de danos morais. 16.
Deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “12” da presente decisão. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
02/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIDA SOUZA MATOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2023 08:32
Recebidos os autos
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08/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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