TJDFT - 0709524-12.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:20
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0709524-12.2022.8.07.0010 AGRAVANTE(S) JOSE ROBSON SIMOES e IRIS DE OLIVEIRA AYRES AGRAVADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834555 EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DA TURMA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência formulado em razão de alegada divergência entre a interpretação dada à matéria objeto dos autos por esta Terceira Turma Recursal e o entendimento conferido ao tema pelas Segunda e Quinta Turmas Recursais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado. 3.
O Recorrente sustenta que recurso deve ser provido a fim de que o incidente seja apreciado tendo em vista a divergência jurisprudencial referente ao tema em debate. 4.
Em contrarrazões, a parte requerida pugna pela manutenção da decisão recorrida. 5.
O Regimento Interno das Turmas Recursais em seu artigo 91, I, dispõe que o pedido de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado pelas partes, nos próprios autos, ao arrazoar ou responder recurso. 6.
O artigo 92, I, por sua vez, dispõe que o relator não admitirá o processamento do pedido de uniformização quando suscitado após o julgamento de mérito do recurso. 7.
No caso dos autos, o recorrente apresentou Recurso Inominado no ID 49134236.
Da leitura da referida peça é possível verificar que o recorrente, na ocasião, não suscitou o Incidente de Uniformização, conforme dispõe o artigo o artigo 91, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 8.
O pedido de uniformização (ID 52395415) somente foi suscitado após o julgamento do Recurso Inominado, sendo, portanto, inadmissível o seu processamento, consoante disposto no artigo 92, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 9.
Portanto, não preenchidos os pressupostos necessários, manifestamente incabível o incidente suscitado, motivo pela qual deve ser mantida a decisão ID 53533309. 10.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de uniformização de jurisprudência não foi objeto das razões recursais e o incidente foi suscitado depois do acórdão prolatado, impondo-se reconhecer que não atendeu ao disposto no art. 91, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que estabelece: "O pedido de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado: I - pelas partes, nos próprios autos, ao arrazoar ou responder recurso; [...]." 2.
O incidente tem por objeto dirimir controvérsia sobre interpretação de lei concernente a direito material, com caráter nitidamente preventivo, "não podendo referido incidente ser manejado pela parte com o claro objetivo de reformar uma decisão jurisdicional já proferida e que lhe foi desfavorável [...]." (Acórdão 797903, 20130710281347UNJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Turma de Uniformização de Jurisprudência, data de julgamento: 16/6/2014, publicado no DJE: 27/6/2014.
Pág.: 232). 3.
Ademais, o art. 92, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispõe: "O relator não admitirá o processamento do pedido de uniformização quando: I - suscitado após o julgamento de mérito do recurso." 4.
Destarte, o incidente de uniformização de jurisprudência não é admitido para a reforma de decisão colegiada. 5.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1769889, 07023548920228070009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Agravo interno conhecido e improvido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:45
Conhecido o recurso de IRIS DE OLIVEIRA AYRES - CPF: *21.***.*06-15 (AGRAVANTE) e JOSE ROBSON SIMOES - CPF: *66.***.*00-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:41
Não-Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/11/2023 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:37
Publicado Acórdão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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17/09/2023 14:03
Não conhecido o recurso de JOSE ROBSON SIMOES - CPF: *66.***.*00-63 (RECORRENTE)
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16/09/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/07/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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