TJDFT - 0702385-68.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de NILMARA DE MEDEIROS RODRIGUES PIRES FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de NILMARA DE MEDEIROS RODRIGUES PIRES FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702385-68.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) NILMARA DE MEDEIROS RODRIGUES PIRES FERREIRA AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834557 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
BOA-FÉ.
TEMA 1009.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão preferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu o pedido de urgência para determinar que o Distrito Federal não promova, a título de ressarcimento, o desconto na sua folha de pagamento relativo a pendências pecuniárias junto ao Governo do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo recolhido.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
A agravante sustenta que é servidora pública do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, e ocupa o cargo de médica da família e comunidade.
Informa que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, requereu administrativamente o reconhecimento do seu direito, bem como a concessão do abono de permanência por permanecer na atividade, o que lhe foi deferido.
No entanto, posteriormente, foi informada quanto à ocorrência de erro da Administração na concessão do seu abono de permanência.
Em decorrência, o pagamento do benefício foi suspenso, tendo sido a servidora instada a repor ao Erário o valor de R$ 37.272,56 (trinta e sete mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente ao suposto recebimento indevido no período de janeiro a outubro de 2023. 4.
A recorrente aduziu que se trata de erro administrativo e que recebeu a quantia de boa-fé. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (TEMA 1009). 6.
No caso, cabe à servidora comprovar, nos autos do processo 0769001-11.2023.8.07.0016, a sua boa-fé no recebimento dos valores indevidos a fim de afastar a pretensão de ressarcimento. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para, confirmando a liminar deferida, reformar a decisão agravada e determinar que o Distrito Federal se abstenha de lançar os descontos de reposição dos valores discutidos na presente demanda, na folha de pagamento da autora, até julgamento final da lide. 8.
Sem honorários ante a ausência de agravante vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:45
Conhecido o recurso de NILMARA DE MEDEIROS RODRIGUES PIRES FERREIRA - CPF: *88.***.*11-68 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de NILMARA DE MEDEIROS RODRIGUES PIRES FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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