TJDFT - 0746690-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 18:27
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746690-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA REQUERIDO: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 213191575, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de manifestar-se acerca da "prerrogativa do consumidor em contestar cobranças prevista nos Termos de Uso do Tinder, bem como para esclarecer se os Termos de Uso do Tinder garantem ao consumidor a possibilidade de contestação de cobranças ou não".
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Ora, a sentença apontou de forma clara e objetiva os fundamentos que conduziram à formação do convencimento do Julgador, inclusive indicou a existência de expressa disposição nos termos de uso vigentes à época dos fatos acerca da possibilidade de cancelamento do serviço em caso de revogação unilateral do pagamento.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:32
Outras decisões
-
03/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746690-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA REQUERIDO: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido PARPERFEITO COMUNICACAO S.A., ID nº 191215505.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:00:00.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
26/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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12/11/2023 16:25
em cooperação judiciária
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12/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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