TJDFT - 0710923-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 07:47
Recebidos os autos
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12/09/2025 07:47
Outras decisões
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 22:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 21:08
Recebidos os autos
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07/09/2025 21:08
Outras decisões
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05/09/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO LUIZ GONCALVES DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DELCIRENE ALVES SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:03
Outras decisões
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12/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DELCIRENE ALVES SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO LUIZ GONCALVES DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710923-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, THIAGO CASTRO DA SILVA, DELCIRENE ALVES SANTOS, CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO, PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA, LUCIANO LUIZ GONCALVES DE ARAUJO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Tutela Cautelar interposta em caráter antecedente, proposta por CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e THIAGO CASTRO DA SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, conforme qualificações constantes dos autos, tendo a parte autora observado a indicação exigida no §5º do artigo 303 do CPC, em que se busca suspender os perfis que estariam a praticar ilícito em nome dos autores e obter informações.
Pleiteiam: 1) a restituição do valor total de R$11.980,87; 2) o pagamento pelos réus de indenização por danos materiais no valor total de R$ 24.000,00 (R$ 6.000,00 para cada autor); e 3) o pagamento dos ônus de sucumbência.
Sobreveio decisão ao ID nº 191256338 a deferir em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés procedam à imediata suspensão dos serviços vinculados aos números de telefone (61) 99648-7542; (61) 99824-2116 e (61) 99884-2351, perfis de WhatsApp vinculados aos referidos números, bem como o bloqueio da conta vinculada à chave PIX [email protected], em nome de CLEBIO JUNIO LIMA DE SOUSA CPF ***.143.963-**, até que sobrevenha ordem judicial em sentido diverso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Determinou-se o aditamento da inicial, sob pena de revogação da tutela e extinção do feito.
A ré PICPAY informa o cumprimento da liminar ao ID nº 191939153.
Ao ID nº 192006670 a demandada FACEBOOK requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela, porquanto é ilegítima para responder pelo aplicativo WhatsApp, de modo que qualquer decisão concernente ao aplicativo WhatsApp será de cumprimento inviável ao FACEBOOK, bem como ante a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores.
Certificado ao ID nº 192843066 o transcurso in albis do prazo para que a ré TELEFÔNICA se manifestasse nos autos.
Sobreveio decisão ao ID nº 192849133 a rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e a intimar a parte autora para informar se houve o cumprimento da tutela deferida nos autos e promover o aditamento da inicial.
A demandada informa ao ID nº 193593363 o cumprimento da liminar e requer a revogação da tutela, porquanto ausente legitimidade autoral.
Ao ID nº 193593363 a ré FACEBOOK oferta contestação a suscitar sua ilegitimidade passiva e a perda parcial do objeto da ação, ante a indisponibilidade da conta do WhatsApp de nº (61) 99884-2351.
No mérito, descreve acerca da inexistência de falha na prestação de serviços e que a fraude alegada fora realizada por meio de conta atrelada a número diverso e estranho da linha dos autores, descaracterizando a clonagem da conta.
Impugna eventual condenação em ônus sucumbenciais, porquanto não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Parte autora oferta aditamento à inicial ao ID nº 198422690 a requerer a inclusão no polo ativo da demanda de e retificação do valor da causa.
Decisão de ID nº 198823109 a receber o aditamento à petição inicial e determinar a alteração do cadastro do feito.
A ré TELEFÔNICA ofertou contestação ao ID nº 201689980 a informar o cumprimento da tutela e suscitar a ilegitimidade ativa, a ausência do interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a culpa exclusiva de terceiros e das vítimas.
Impugna o pleito de indenização por danos morais e a impossibilidade de restituição material aos autores, porquanto efetuados voluntariamente.
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Ao ID nº 201703768 consta contestação ofertada pela ré PICPAY, na qual suscita sua ilegitimidade passiva e a aplicação do art. 926 do CPC.
Chama ao feito os beneficiários das transações informadas na inicial CLÉBIO JUNHO LIMA DE SOUSA, ITALO WENDEL LEAL DE LIMA, ADECIO DA SILVA LIMA e PAULO SAMUEL BARBOSA DA SILVA.
Pondera acerca da culpa exclusiva de terceiros e dos consumidores, bem como o seu exercício regular de direito.
Impugna o pleito de indenização material e moral, porquanto ausente falha na prestação dos serviços.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
O FACEBOOK oferta aditamento à contestação ao ID nº 201706868 a arguir a inexistência de ilícito e inexistência de culpa por parte dela.
Refuta a existência de dano material e moral e requer a improcedência do pleito autoral.
Em réplica (ID nº 204752382), a parte autora refuta as alegações ofertadas pelas demandadas e reitera os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Ativa Em regra, possui legitimação ativa para propor ação indenizatória aquele que sofre diretamente os efeitos do dano.
Alegam os autores que DELCIRENE, CARLOS, PAULO e LUCIANO foram vítimas de estelionatários (golpistas) que se passaram pela secretária do escritório autor, acionando os referidos clientes via WhatsApp por meio de números de telefone vinculados à operadora Vivo, a solicitarem valores para supostamente pagarem taxas judiciárias ou tributos, sendo os valores direcionados a contas da Pic Pay, gerando dano material aos referidos clientes no valor total de R$ 11.980,87.
Sustentam, ainda, que a sociedade de advogados autora e seu titular THIAGO foram gravemente feridos em sua imagem e honra, uma vez que seus mais de 500 clientes foram assediados pelos golpistas, os quais contando com a inércia das empresas requeridas aplicaram golpes em alguns clientes e macularam a imagem do escritório perante vários outros, perfazendo dano moral indenizável na monta de R$ 6.000,00 para cada autor.
Desse modo, observa-se a legitimidade ativa dos autores para proporem a presente ação de indenização por danos materiais e morais, porquanto vítimas diretas dos golpes narrados nos autos.
Ressalta-se que a legitimidade da parte não impede que se analise a existência ou não do direito informado pela parte autora.
Destarte, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Da Ilegitimidade Passiva Sustentam as demandadas a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegaram os autores que foram vítimas de fraudes perpetradas por terceiro ante a falha na prestação de serviço pelas rés, motivo pelo qual constam as demandadas no polo passivo desta demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de TELEFÔNICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Do Interesse de Agir Sustenta a demandada TELEFÔNICA que à parte autora carece o interesse processual (adequação da via eleita), porquanto: “entende que à luz da proteção de dados pessoais e da ausência de requerimento da autoridade pública com poder de polícia, indelegável, não pode cancelar contratos dos seus clientes sem que estes sejam demandados”, haja vista que "está em discussão o exercício do poder de polícia em que a Autora pretende, via judicial, promover às suas custas medida coercitiva privativa do Estado", de modo que "essa competência está restrita aos procedimentos criminais, com a participação do Ministério Público, fugindo à competência deste Juízo".
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para que haja a cessação dos golpes aplicados, bem como a reparação dos danos experimentados.
A via da tutela cautelar em caráter antecedente com pedido de tutela de urgência e ação de indenização, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da parte demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada.
Da Denunciação à Lide A demandada PICPAY denuncia à lide os beneficiários das transferências bancárias objetos da demanda: CLÉBIO JUNHO LIMA DE SOUSA, ITALO WENDEL LEAL DE LIMA, ADECIO DA SILVA LIMA e PAULO SAMUEL BARBOSA DA SILVA.
Dispõe o art. 125 do CPC que: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Por ser uma modalidade de intervenção de terceiro, a denunciação da lide, em relação de consumo, é expressamente vedada pela Lei Consumerista, consoante disposição do seu art. 88.
A corroborar tal assertiva, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça conforme seguinte precedente: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VALOR A MAIOR.
DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR DA DIFERENÇA AO CORRESPONDENTE FINANCEIRO DO BANCO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO CDC.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos feitos que envolvem relação de consumo, há vedação expressa à possibilidade de denunciação da lide.
Essa vedação visa assegurar que eventual discussão, acerca do direito de regresso, não cause prejuízo ao consumidor. 2.
In casu, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor/apelado, pois o apelante/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para fins de atenuação ou exclusão de sua responsabilidade. 3. É da instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, razão pela qual a fraude não a exime de indenizar o consumidor por eventuais danos resultantes dessas operações, conforme previsto nos artigos 14 e 17 do CDC.
Pensar de forma contrária, seria admitir a prática abusiva, vedada pelo CDC, de transferir todo o risco do negócio ao consumidor. 4.
O dever de indenizar advém do dano experimentado pelo autor/apelado, em razão da conduta ilícita do correspondente bancário, o que evidencia a falha na prestação do serviço da instituição bancária. 5.
Quanto à fixação do valor da indenização, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte consideram válida a adoção do critério bifásico.
De acordo esse critério, na primeira fase, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, observando-se o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes.
Na segunda fase, por meio de arbitramento equitativo do julgador, examinam-se as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes ((AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Nesse contexto, revela-se razoável a quantia fixada, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor/apelado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798497, 07055443620228070017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.) Por conseguinte, não é caso de denunciação da lide, de modo que INDEFIRO o pleito da ré PICPAY.
Do Ônus da Prova Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) dos autores, pois as demandadas são empresas de grande porte, atuantes no mercado telefônico e financeiro, e detentores de todas as informações referentes às transações telefônicas e bancárias questionadas.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro às rés o prazo de 15 (quinze) dias para que indiquem eventuais provas que pretendam produzir.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Decorrido o prazo ora ofertado e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710923-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, THIAGO CASTRO DA SILVA, DELCIRENE ALVES SANTOS, CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO, PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA, LUCIANO LUIZ GONCALVES DE ARAUJO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido TELEFÔNICA BRASIL S.A., ID nº 201689980.
Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ID nº 201703764.
Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ID nº 201706868.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:09:47.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:45
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:59
Outras decisões
-
03/06/2024 17:59
em cooperação judiciária
-
29/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:51
Outras decisões
-
10/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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