TJDFT - 0709068-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709068-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BEATRIZ DA SILVA ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JULIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BEATRIZ DA SILVA ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Narra a exequente que recebeu os títulos executivos como forma de pagamento de honorários da empresa JFB Digital Eireli, que tem como sócio e administrador o senhor Jordelan Francisco de Brito Silva, CPF nº. *12.***.*68-34, o qual pode ser verificada a assinatura no verso do título cedido por meio de tradição e endosso lançado.
Requer a citação e intimação da parte executada para pagamento do débito no valor de R$ 1.624,43 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 354 do CPC, por não superar o exame das condições da ação, especialmente quanto a legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo em demanda perante os Juizados Especiais Cíveis.
Conforme dispõe o § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não são admitidos a estarem no polo ativo das ações perante os Juizados Especiais, vejamos: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas. (...)".
A propósito, confira-se a jurisprudência da e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR.
CREDOR ORIGINÁRIO PESSOA JURÍDICA.
MERO AGENTE DE COBRANÇA.
SITUAÇÃO EQUIPARADA AO CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA NOS JUIZADOS.
ART. 8º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento arts. 8º, § 1º, I, e 51, IV, todos da Lei 9099/95.
O recorrente afirma que é representante comercial autônomo e presta serviços para diversas empresas, entre elas a SEVEN formaturas.
Sustenta que a nota promissória ora em execução foi emitida ao portador pela executada, em garantia do compromisso firmado com a empresa SEVEN.
Aduz que, na condição de representante comercial, promoveu a execução do título em seu próprio nome.
Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Em consulta realizada junto aos sistemas do TJDFT, foi possível observar que o ora recorrente já ajuizou mais de 161 ações judiciais perante este E.
TJDFT, sendo 97 delas no ano de 2022 e 41 no ano de 2023.
O exequente tem procurado o Judiciário na tentativa de executar notas promissórias oriundas de serviços vinculados a diferentes empresas, dentre as quais se podem citar as seguintes: - PARANA FOTOS E PRODUÇÃO DE FOTOGRÁFICOS - CNPJ 18.***.***/0001-97 - SEVEN FORMATURAS - 06.***.***/0001-00 - SEVEN FORMATURAS - CNPJ 32.***.***/0001-27 (...) - VENSE VENDAS ESPECIAIS E SERVIÇOS DE ENTREGAS - CNPJ 82.***.***/0001-24.
IV.
Nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
No caso concreto, o crédito cobrado por meio de nota promissória teve origem em prestação de serviço de fotografia de empresa (Seven Formaturas) cujos atos constitutivos e enquadramento nos critérios do art. 8º, §1º, inciso II, não foram demonstrados nos autos.
V.
Além disso, o recorrente não comprovou a existência da relação jurídica que aduz ter com a empresa credora, ou seja, sua atuação como representante comercial autônomo.
Portanto, o contexto destes autos e também o elevado número de processos semelhantes distribuídos permitem a conclusão de que o exequente parece atuar como mero agente de cobrança das empresas.
Assim, ainda que o título tenha sido emitido ao portador e esteja, agora, nominativo ao exequente, a credora original do débito é empresa, se equiparando o exequente a cessionário de pessoa jurídica, parte ilegítima para postular nos Juizados Especiais.
Nesse mesmo sentido: Acórdão 1784577, 07034632820238070002, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023; Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Sem condenação em honorários de sucumbência pois ausente contrarrazões nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1824241, 07106783120238070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tem-se que a parte exequente, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica ("JFB Digital Eireli, CNPJ n. 29.***.***/0001-41"), por meio do endosso do título executivo de ID 191057592, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente é medida que se impõe, devendo o presente feito ser extinto, independentemente de intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9099/1995.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95 e nos arts. 330, inc.
II c/c e art. 485, incs.
VI e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de designada para o dia .
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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