TJDFT - 0717275-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:21
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:55
Outras decisões
-
14/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:44
Outras decisões
-
28/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:07
Processo Desarquivado
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717275-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 159760124). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/01/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:17
Indeferido o pedido de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS GARCIA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2024 22:57
Juntada de termo
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27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:16
Indeferido o pedido de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:23
Outras decisões
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04/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Número do processo: 0717275-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Júlio Roberto dos Reis, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA, regularmente inscrito na JUCIS-DF nº 97, através do portal www.danielgarcialeiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 05/11/2024, às 12:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 08/11/2024, às 12:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta.
Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior.
Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): os direitos aquisitivos sobre um 01 (um) apartamento, n. 1202 e 01 (uma) vaga de garagem n. 30, localizados no Edifício Olympic Residence, situado nos Lotes n. 01 e 02, Conjunto B, Quadra QS 421, Samambaia, Distrito Federal, com área real privativa de 41,67m², área real comum de divisão não proporcional de 12,00m², área real comum de divisão proporcional de 24,53m², totalizando 78,20m² e fração ideal do terreno de 0,007290, matriculado sob o n. 343.767 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO DO BEM: o imóvel foi avaliado em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), conforme laudo de 29/05/24 (ID 199100040).
DEPOSITÁRIO (A) FIEL: RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR - CPF: *58.***.*78-97 (EXECUTADO) ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta na matrícula do imóvel em 27/09/24: R.7/343767, alienação fiduciária em favor de Caixa Econômica Federal, cuja dívida perfaz a quantia de R$ 145.732,32 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), em 05/08/24 (ID 207275893); R.10/343767, penhora nos autos n. 0701576-90.2020.8.07.0009, que tramita na 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, movida pelo Condomínio do Edifício Olympic Residence, cuja dívida condominial perseguida perfaz a quantia de R$ 81.487,12 (oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), em 27/06/24 (ID 203123303 e 203120579 - Pág. 2).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
Os débitos de natureza propter rem não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 12.100,91 (doze mil, cem reais e noventa e um centavos), em 20/08/24 (ID 208299274).
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.danielgarcialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Os gravames registrados nas matrículas dos bens, se o caso, serão baixados após a arrematação dos imóveis e o pagamento dos emolumentos ficarão a cargo do arrematante.
A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverão ser suportados pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação.
Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos.
Eventuais custas com depósito público igualmente deverão ser suportadas pelo arrematante, com preferência.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Parcelado: A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito ao leiloeiro (podendo ser via e-mail – [email protected]), antes da data do leilão, na qual constará as condições de pagamento (entrada de no mínimo 25% do valor e máximo 30 parcelas) do bem, lembrando que essa proposta não tem validade de lanço, serve apenas para a abertura do parcelamento, o lanço deverá ser registrado no site do leiloeiro.
No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia de depósito judicial e o restante será parcelado, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos.
A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado (art. 895 e parágrafos, do CPC).
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99993-7395 ou 0800 278 7431 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, ficando, desde logo, INTIMADOS os executados da data, hora e local da realização das Hastas (art. 889, do CPC/15), caso não tenha êxito a intimação pessoal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:11:10.
Eu, Gessika Diniz Guimarães Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:30
Expedição de Edital.
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717275-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já consta o protocolo de prenotação junto ao ilustre Registrador do 3º RIDF (ID nº 210201484), de modo que poderá o exequente dirigir-se diretamente àquela serventia extrajudicial para saneamento dos demais apontamentos (recálculo e pagamento dos emolumentos), finalizando-se o ato registral.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização de hasta pública.
Os bens a serem alienados deverão atingir no mínimo o valor de R$ 260.000,00 em 1ª hasta, e R$ 240.000,00 em 2ª hasta – em garantia aos credores preferenciais –, devendo o pagamento ser realizado à vista ou na forma do art. 895, do CPC.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca das datas designadas para o ato.
Conste ainda do edital que eventuais despesas incidentes sobre o imóvel, a título de impostos e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:30
Deferido o pedido de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717275-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do(a) 3° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ÁGUAS CLARAS - DF, anexo.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:03:21.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
06/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:30
Outras decisões
-
26/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717275-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício da Caixa Econômica Federal que comunica o valor do débito remanescente relativo ao imóvel penhorado.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes.
Aguarde-se o prazo para impugnação, nos termos da certidão ID 206278464.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:29:53.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
12/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717275-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por EX PARTICIPACÕES E INVESTIMENTOS LTDA e ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO em desfavor de RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR, na qual foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 343767 do 3º RIDF.
O Condomínio em que o imóvel objeto da penhora encontra-se inserido manifestou-se ao ID nº 203120579, a informar a existência de débitos condominiais, bem como acerca do trâmite de processo de execução de nº 0701576-90.2020.8.07.0009 perante a 1ª Vara Cível de Samambaia/DF.
Por fim, pondera acerca da preferência do crédito condominial.
A parte credora esclarece ao ID nº 205359437 que não obteve êxito em averbar a penhora no registro do imóvel, ante a existência de exigências do Cartório.
Decido.
Quanto à exigência ofertada pelo Cartório, veja-se que a decisão de ID nº 199344218 deferiu o pedido para penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Desse modo, confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Registrador do 3º RIDF para esclarecer que restou deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR sobre o imóvel de matrícula nº 343767.
Remeta-se preferencialmente por via eletrônica.
Certifique-se a resposta ao ofício de ID nº 201284169.
Em caso negativo, reitere-se.
Reitere-se o mandado de intimação do devedor acerca da penhora realizada nos autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:03
Outras decisões
-
26/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717275-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição no ID nº 203468484 solicitando dilação de prazo para comprovar a averbação da penhora do imóvel.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se o prazo ora solicitado.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta do Ofício de ID nº 201284169.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:52:50.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
09/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717275-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis do DF.
Após a recepção do pedido, prenotação e qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa na página inicial do Portal Penhora Online (https://www.penhoraonline.org.br/) para fins de emissão de 2ª via.
O link para gerar o boleto também é enviado ao e-mail do advogado.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o chat do Portal Penhora Online ou com o cartório competente.
Fica a parte Exequente intimada a comprovar o recolhimento dos emolumentos e a averbação no cartório competente, no prazo de 15 dias, ficando também intimado a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há alguma outra exigência a ser satisfeita.
Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora e da estimativa de preço ofertada pelo exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Oficie-se a instituição financeira CEF, cientificando-a da presente penhora, bem como determinando que informe a este Juízo o valor do débito remanescente relativo ao imóvel penhorado.
A fim de resguardar interesse de terceiros, dê-se ciência da constrição à administração do Condomínio para que a faça constar em seus cadastros.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:48:38.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
19/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:52
Outras decisões
-
06/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717275-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) DEFIRO o requerimento da parte exequente.
Confiro a esta decisão força de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para requisitar informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome da parte executada RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR, CPF nº *58.***.*78-97 , tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de unidades imobiliárias não regularizadas.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _____________________ A Sua Senhoria o Senhor JOSÉ ITAMAR FEITOSA Secretário de Economia do Distrito Federal [[email protected]] -
04/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:07
Outras decisões
-
03/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:43
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:48
Indeferido o pedido de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 23:37
Recebidos os autos
-
30/04/2023 23:37
Indeferido o pedido de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:58
Outras decisões
-
18/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 08:57
Recebidos os autos
-
04/04/2023 08:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:50
Outras decisões
-
06/03/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 14:27
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:14
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2022 16:38
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 19:37
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:37
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2022 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:13
Decretada a revelia
-
04/02/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR em 03/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 21:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 21:15
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 20:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:51
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO PALOSQUE DE ALENCAR em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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