TJDFT - 0711406-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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21/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 22:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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05/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711406-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS Sentença Noticia a parte exequente que celebrou acordo no que se refere ao objeto do processo com a parte adversa (ID 190840313), razão pela qual requereu a respectiva homologação e suspensão do feito na constância do parcelamento convencionado.
Pela exequente, assina sua advogada, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, detentora de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação (ID 61475989); e, pelo executado, ele mesmo, manualmente, de forma similar à subscrição aposta no título executivo (ID 61478445), esta com firma reconhecida.
Sobreveio bloqueio de dinheiro do executado (ID 191309542).
Posto isso, homologo os termos do acordo, que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Em atenção aos termos da avença (ID 190840313), liberem-se os valores indisponibilizados (ID 191309542) do seguinte modo: (a) ao credor o importe de R$ 1.130,45, mediante transferência para a conta bancária de sua própria titularidade, discriminada no cláusula I-1-A (ID 190840313, pág. 1); e (b) ao executado, a cifra restante, para a conta a ele pertencente, declinada na cláusula I-2 (ID 190840313, págs. 1 e 2). À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:46
Homologada a Transação
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26/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/02/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 23:41
Recebidos os autos
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07/10/2020 23:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2020 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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02/10/2020 07:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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01/10/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2020 19:59
Recebidos os autos
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13/05/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/05/2020 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 22:44
Recebidos os autos
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22/04/2020 19:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/04/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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17/04/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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