TJDFT - 0755241-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:29
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ROBERTA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ROBERTA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0755241-92.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ROBERTA TEIXEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834597 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido autoral de redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horários e redução de remuneração. 2.
Na origem, a autora, ora Recorrente, informou que é servidora pública, ocupa o cargo de técnica de enfermagem e submete-se a jornada laboral de 40h semanais.
Aduziu que o seu filho foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA – CID 10:F84), quadro caracterizado por dificuldades de fala e socialização, comportamentos repetitivos e transtorno de processamento sensorial.
Ainda, possui epilepsia, toxoplasmose congênita, baixa visão em olho esquerdo e asma de difícil controle.
Em decorrência, faz acompanhamento regular com infectologista, oftalmologista, pneumologista e neuropediatra, necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar.
Esclareceu que a falta de tratamento preferencialmente precoce, intensivo e adequado, com equipe multidisciplinar, pode gerar uma limitação permanente.
E que, no entanto, o infante encontra-se privado de realizar a integralidade da carga horária terapêutica semanal indicada com psicólogo e terapeuta ocupacional em decorrência da ausência de disponibilidade da genitora para o seu acompanhamento.
Sob o fundamento de que a redução de sua carga laboral concedida administrativamente (20%) foi insuficiente para viabilizar o suporte devido ao filho, entende necessária a redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do cabimento da redução da jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento). 5.
Em sua insurgência, a Recorrente sustenta que é imprescindível a majoração do percentual de redução de sua jornada laboral para 50% em razão da necessidade de promover os cuidados e acompanhamento de seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA (CID 10:F84).
Ressalta que a redução da jornada em 20%, na forma já deferida no âmbito administrativo, é insuficiente para a realização do tratamento interdisciplinar precoce e intensivo do menor.
Aduz, ainda, que as peculiaridades do caso não restaram devidamente analisadas pela Administração. 6.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe em seu artigo 2º que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 7.
No caso dos autos, os laudos médicos apresentados apontam que o filho da Recorrente apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, associado a infecção congênita e epilepsia, necessitando, assim, de tratamento contínuo e especializado. 8.
A Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 61, II, estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.
Já o § 1º do mesmo artigo em questão esclarece que o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho, devendo a necessidade ser atestada por junta médica oficial. 9.
O Laudo Médico Pericial nº 270/2023 colacionado aos autos, dotado de presunção de veracidade e legalidade, atesta que, sendo o filho da servidora portador de deficiência, faz ela jus ao desempenho de suas atividades laborais em regime de expediente reduzido em 20% (vinte por cento). 10.
De outro lado, a Recorrente não logrou comprovar que a sua atual rotina laboral, com a redução da carga horária já concedida em 20% (vinte por cento), inviabiliza a efetivação da proteção e cuidados ao filho deficiente.
Ademais, os documentos apresentados, subscritos por profissionais de diversas áreas, não indicam a necessidade de acompanhamento ininterrupto e exclusivo da genitora a justificar a redução da carga horária da Recorrente ao limite de 50% (cinquenta por cento).
Afinal, deve ser considerado que o genitor é corresponsável no que se refere aos cuidados com o filho. 11.
Não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a redução da carga horária da recorrente ao limite de 50% (cinquenta por cento). 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:54
Conhecido o recurso de ROBERTA TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*34-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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