TJDFT - 0704375-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEONICE BRITO DA MATA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEONICE BRITO DA MATA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 21:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:52
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704375-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE BRITO DA MATA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) informar qual a loja em que realizou as compras em 21.06.2022; c) informar se chegou a receber a mercadoria, mesmo após o cancelamento; d) informar se entrou em contato com o réu Mercado Pago para reclamar sobre a não entrega da mercadoria; e) deduzir pedido sobre a existência ou não da dívida; f) juntar documento que demonstre qual a plataforma utilizada para a compra; g) justificar a inclusão do Banco Itaucard no polo passivo; h) juntar comprovante de rendimentos e, caso não possua, extrato bancário de todas as suas contas do últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome da autora dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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