TJDFT - 0706823-23.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ADRIANA INOCENCIO FERREIRA DA CRUZ GOMES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ADRIANA INOCENCIO FERREIRA DA CRUZ GOMES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:31
Baixa Definitiva
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25/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706823-23.2023.8.07.0017 RECORRENTE(S) ADRIANA INOCENCIO FERREIRA DA CRUZ GOMES RECORRIDO(S) CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834621 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA EM SUPERMERCADO.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
ERRO DE SISTEMA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente e condenou a Recorrida ao pagamento de restituição no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). 2.
Na origem, a autora, ora Recorrente, ajuizou ação indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que ao tentar efetuar o pagamento de compra com o seu cartão alimentação no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) foi informada pela operadora de caixa que o pagamento não teria sido concluído em razão de o sistema estar indisponível, que ao tentar passar o cartão novamente a compra foi recusada por insuficiência de saldo, que embora tenha sido descontado do seu saldo teve que efetuar o pagamento da compra com cartão de crédito, que foi informada de que o valor da compra lhe seria restituído, mas não obteve retorno. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo dispensado em razão da gratuidade concedida à Recorrente, considerando que a sua renda é inferior a cinco salários-mínimos.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que foi impedida de sair com as suas compras, mesmo comprovando o débito em seu cartão, e que não poderia ter despendido do valor passado em seu cartão de crédito.
Aduz que em razão da falha na prestação do serviço lhe é devida a restituição em dobro e que a humilhação sofrida em razão da situação e de a fiscal de caixa ter dito que “caso não efetuasse o pagamento em outro cartão, a caixa poderia estar fazendo o cancelamento de suas compras” justificaria o seu pleito de indenização por danos morais.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
A relação é de consumo, portanto aplicam-se ao caso as regras do CDC. 7.
Consoante expresso no parágrafo único do art. 42 do CDC, o engano justificável exclui a obrigação do pagamento em dobro nos casos de cobrança indevida.
Logo, estando o indeferimento do pedido justificado na sentença de origem com base na referida exceção e fundado no fato de o erro de sistema ter levado à compreensão equivocada por parte da Recorrida quanto à não realização do pagamento, não merece acolhimento o pedido de reforma.
Importante observar que a demora na devolução dos valores cobrados indevidamente não tem o condão de afastar a excepcionalidade prevista na norma, apenas de atrair a incidência de atualização monetária e juros, conforme corretamente aplicado na origem. 8.
Embora o constrangimento tenha caráter pessoal e que seja legítimo que a Recorrente tenha experimentado tal sentimento diante da situação vivenciada, especialmente porque cada indivíduo vivencia as adversidades de modo próprio, os fatos narrados não permitem concluir que tenha havido ofensa aos direitos da sua personalidade, pois erros em sistemas eletrônicos e as consequências destes são corriqueiras, podendo ser enquadradas como aborrecimentos a que todos estão sujeitos no cotidiano.
Portanto, acertada a decisão do Juízo de origem pelo indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:59
Conhecido o recurso de ADRIANA INOCENCIO FERREIRA DA CRUZ GOMES - CPF: *11.***.*60-30 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/02/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 05:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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