TJDFT - 0709987-63.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:01
Baixa Definitiva
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22/04/2024 09:01
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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22/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GIAN CARLOS RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 129, 9º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA QUE FORAM CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA.
LEGÍTIMA DEFESA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
ABSOLVIÇÃO DESCABIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 2.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas relacionadas ao crime de lesão corporal, na forma narrada na denúncia, deve ser afastada a tese de insuficiência probatória e de desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 3.
Para a configuração da legítima defesa exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 25, do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, situações que não foram demonstradas pelo acusado. 3.1 Não há que falar que o acusado agiu com ânimo de se defender, ônus que incumbia à Defesa comprovar, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal.
Ademais, fartamente demonstrado nos autos, que, o acusado, consciente e voluntariamente, movido por ciúmes, por flagrar sua companheira conversando com o vizinho, a agrediu fisicamente com tapas e murros. 4.
Incide o disposto no artigo 129, § 13, do Código Penal, quando a lesão corporal for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, como ocorre no presente caso.
Inviável portanto, a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 5.
Inviável a pretensão defensiva para a desclassificação da conduta de lesão corporal simples para a modalidade culposa, eis que, sobretudo, as provas testemunhal e pericial, confirmaram que as lesões sofridas por uma das vítimas decorreram diretamente da conduta do acusado, dirigida a tal finalidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/03/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:38
Conhecido o recurso de GIAN CARLOS RODRIGUES - CPF: *22.***.*18-04 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 11:27
Recebidos os autos
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02/01/2024 12:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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15/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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21/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Vídeo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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