TJDFT - 0703682-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703682-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA A parte autora informa que a parte ré pagou a dívida e, assim, requer a desistência, com a consequente baixa da restrição sobre o veículo.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Libere-se a restrição efetuada pelo Sistema RENAJUD, id. 191542781.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 16:04:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:04
Juntada de consulta renajud
-
03/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:34
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:41
Juntada de consulta renajud
-
25/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 07:51
Juntada de consulta renajud
-
25/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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