TJDFT - 0701505-70.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 09:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2024 02:35 Decorrido prazo de JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 02:32 Publicado Sentença em 21/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 07:49 Transitado em Julgado em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 22:02 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 22:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/11/2024 08:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            14/11/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 11:50 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            12/11/2024 08:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 02:35 Decorrido prazo de JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 17/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701505-70.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA Polo Passivo: JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA em desfavor de JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA, ambos qualificados nos autos.
 
 A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 214182702. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 CONVERTO o bloqueio de R$ 656,27 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
 
 Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
 
 Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
 
 Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
 
 Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, atentando-se aos dados bancários constantes no ID 210285719.
 
 Oportunamente, voltem os autos conclusos.
 
 ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
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                                            14/10/2024 20:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 19:52 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 19:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/10/2024 08:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            11/10/2024 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 15:33 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia. 
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                                            06/09/2024 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 18:44 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            06/09/2024 18:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            06/09/2024 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 20:26 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 20:26 Deferido o pedido de ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA - CPF: *45.***.*04-62 (EXEQUENTE). 
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                                            02/09/2024 09:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            31/08/2024 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 19:41 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            29/08/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 02:19 Decorrido prazo de JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 19:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 02:25 Publicado Decisão em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            03/08/2024 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 23:34 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 23:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/08/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            01/08/2024 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 01:34 Decorrido prazo de JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 13:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2024 03:01 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/06/2024 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 16:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2024 14:51 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 14:51 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia. 
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                                            19/06/2024 14:38 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            19/06/2024 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 14:21 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 14:21 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia. 
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                                            18/06/2024 08:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            18/06/2024 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 08:49 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/06/2024 08:37 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 08:37 Deferido o pedido de ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA - CPF: *45.***.*04-62 (REQUERENTE). 
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                                            17/06/2024 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            17/06/2024 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 17:08 Processo Desarquivado 
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                                            17/06/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2024 08:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2024 08:09 Transitado em Julgado em 14/06/2024 
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                                            15/06/2024 04:17 Decorrido prazo de JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 03:08 Publicado Sentença em 29/05/2024. 
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                                            28/05/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 22:19 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 22:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 14:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            17/05/2024 14:15 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            16/05/2024 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 13:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/05/2024 13:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia 
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                                            15/05/2024 22:51 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 22:51 Homologada a Transação 
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                                            15/05/2024 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 18:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS 
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                                            15/05/2024 18:18 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/05/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 02:50 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 02:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/04/2024 03:51 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/04/2024 03:51 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0701505-70.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA REQUERIDO: SERRA VERDE EXPRESS LTDA, JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 15/05/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
 
 A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
 
 As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
 
 Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
 
 Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
 
 As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
 
 Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
 
 Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
 
 Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
 
 BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2024 11:21:15.
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                                            02/04/2024 11:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2024 11:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2024 11:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/03/2024 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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