TJDFT - 0702469-69.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de CARLOS FELIPPE NAME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de PATRICIA KIMURA DE LIMA NAME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de PORFIRIO BORGES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de CARLOS FELIPPE NAME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de PATRICIA KIMURA DE LIMA NAME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de PORFIRIO BORGES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702469-69.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME e PORFIRIO BORGES DOS SANTOS AGRAVADO(S) PATRICIA KIMURA DE LIMA NAME e CARLOS FELIPPE NAME Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834586 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, CAPUT, E §5º DO CDC.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que acolheu o pedido dos Agravados e incluiu o sócio da parte Executada no polo passivo da demanda, além de determinar a realização de pesquisa de ativos financeiros em seu nome. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie. 3.
Em suas razões recursais, os Agravantes afirmam que não estaria comprovado o abuso da personalidade e que a inexistência de bens não poderia ser utilizada como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Em contrarrazões, os Agravados afirmam que o fundamento da decisão está correto e que os Agravados não comprovaram a saúde financeira da empresa. 5.
A despeito dos argumentos aventados pelos Agravantes, para a aplicação da teoria menor, oportuna ao caso em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes, não há exigência de prova do abuso de direito, sendo suficiente a demonstração do estado de insolvência ou de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, em consonância com o art. 28 e §5º do CDC e com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria.
Neste sentido cita-se o acórdão n. 1629492, 07238864920228070000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Sem página cadastrada. 6.
Logo, estando a decisão atacada fundamentada no estado de insolvência da parte Executada e não tendo sido produzida prova pela parte Agravante que evidenciasse o contrário, não há o que ser reparado na decisão proferida na origem. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Condenados os Agravantes, vencidos, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:51
Conhecido o recurso de PORFIRIO BORGES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*10-00 (AGRAVANTE) e STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PORFIRIO BORGES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/02/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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