TJDFT - 0727946-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727946-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível, consoante termos juntados aos autos (ID 203099335), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A parte requerida realizou depósito do valor do débito em id. 203733614.
O requerente deu plena quitação e solicitou o levantamento dos valores (ID 204775363).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente com relação aos valores depositados em id. 203733614.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas, em especial de id. 203093680.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. documento assinado digitalmente -
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:04
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/07/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 16:59
Desentranhado o documento
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03/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) e JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *06.***.*69-13 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727946-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS DECISÃO Cuida-se de impugnação objetivando a desconstituição da penhora realizada sob a alegação de impenhorabilidade de pensão alimentícia, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC.
Sob a nova perspectiva constitucional dada ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
Quanto à impenhorabilidade da pensão alimentícia, analisando os documentos juntados, verifico que a impugnante, intimada para juntar aos autos cópia da decisão a que faz menção na petição de id. 180054487, em que ficou estabelecida a forma da prestação de alimentos a seus filhos, quedou-se inerte, conforme assegura a certidão de id. 185589329, deixando, assim, de provar que a penhora recaiu sobre tais verbas, pois não restou demonstrada a relação com a penhora realizada, mormente porque há recebimento de abono salarial na conta bancária informada (id. 180056531).
Ademais, não restou comprovado, no caso em tela, que a constrição judicial na conta bancária impingiu-lhe dificuldades operacionais ou financeiras, trazendo prejuízo a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família.
Por todo o exposto, há de manter-se a penhora em benefício do credor, para efetividade da prestação jurisdicional.
Nestes termos, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico dos valores bloqueados em id. 181764428 para conta informada pelo requerente.
Após, promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço indicado na petição de id. 184261630.
P.R.I. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:30
Indeferido o pedido de JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *06.***.*69-13 (EXECUTADO)
-
02/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/02/2024 16:32
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *06.***.*69-13 (EXECUTADO) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727946-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos cópia da decisão a que faz menção na petição de id. 180054487, em que ficou estabelecida a forma da prestação de alimentos aos filhos da requerida.
Deverá a Secretaria resguardar o sigilo da decisão, permitindo seu acesso apenas às partes e respectivos procuradores.
Após, vistas à requerente para manifestação em 5 dias.
Feito, autos conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:15
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 14:34
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *06.***.*69-13 (EXECUTADO) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727946-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar dúvida constante da decisão id 163280547.
Afirma a embargante que ocorreu omissão em referida decisão, alegando que a dívida em relação ao veículo que pretende a restrição já foi discutida nos autos nº 0733392-40.2022.8.07.0003 (habilitação de crédito).
O presente recurso não merece acolhimento.
Mencionado processo (0733392-40.2022.8.07.0003), em que pese o trânsito em julgado, foi extingo sem julgamento de mérito, em razão da inadequação da via eleita (juízo das sucessões).
Além disso, os autos em que trata do inventário e partilha (0733392-40.2022.8.07.0003), que tem a parte ora executada como inventariante, encontra-se suspenso, em decorrência do art. 313, V, "a" e § 4º, do CPC.
Acrescente-se, outrossim, que o veículo apontado para restrição, encontra-se em nome de terceiro, conforme id 165646034.
Assim, conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais inexiste a alegada dúvida sobre os pontos embargados, visto que a decisão embargada tratou detidamente do tema.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora realizada no rosto dos autos nº 0715265-54.2022.8.07.0003 (ids 159670867 e 159670868), na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juiz de Direito Substituta -
20/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:17
Outras decisões
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/07/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:49
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/05/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
28/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 18:03
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/03/2023 18:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
05/03/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:01
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS - CPF: *06.***.*69-13 (EXECUTADO) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de JULIANNE RODRIGUES DE ALMEIDA LEMOS em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
29/10/2022 09:35
Outras decisões
-
20/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/10/2022 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
06/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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