TJDFT - 0704215-23.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de A. J. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704215-23.2021.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de A. J. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704215-23.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
J.
P.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: ALESON DE SOUZA SANTOS SENTENÇA A.
J.
P.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ALESON DE SOUZA SANTOS, em 19/06/2021 16:15:56, partes qualificadas.
A parte ré foi citada no ID 153280558.
Na Sentença de ID 162805267, o réu foi condenado a pagar ao autor as obrigações descritas nos cheques de ID 98072041 – fls. 30/38 (n.º 000007, 00008, 000009, 000010, 000011, 000012, 000013, 000015, 000016), nos valores de R$ 984,71, cada, devolvidos sem compensação.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data da emissão de cada cheque, e acrescidos dos juros de mora previstos no art. 406 do CPC, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado (26/12/2019, 14/01/2020, 27/01/2020, 13/02/2020, 27/02/2020, 09/03/2020, 25/03/2020, 27/04/2020 e 13/05/2020).
Além de honorários de 10% do valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 172981026.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 169426682.
A tentativa de intimação para cumprimento de sentença, restou frustrada (ID 178457460).
No ID 186338971 o autor informa que a citação ocorreu na Rua 8 Chácara 206 casa 25, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-865, requerendo a declaração de validade da intimação.
Acrescento que, na decisão de ID 196725850, foi reputada válida a intimação da parte requerida.
Noutro lado, considerando a renúncia do patrono da exequente, foi determinada sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
O AR de intimação foi devolvido, com a informação de “mudou-se”, conforme ID 201781115.
Decido.
A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Na decisão de ID 196725850, foi ordenada à autora regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção.
Expedido mandado de intimação, a diligência foi devolvida sem cumprimento, ante a informação de que a requerente “se mudou”.
Não havendo nos autos informação quanto à mudança temporária ou definitiva de endereço, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme dispõe o artigo art. 513, § 3º do CPC.
In casu, considerando que o AR foi juntado aos autos no dia 25/6/2024, tendo decorrido o prazo concedido à autora.
Não tendo havido a regularização da representação processual, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 76 c/c inciso IV do art. 485, ambos do CPC.
Custas finais pela autora.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704215-23.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
J.
P.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: ALESON DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A.
J.
P.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ALESON DE SOUZA SANTOS, em 19/06/2021 16:15:56, partes qualificadas.
A parte ré foi citada no ID 153280558.
Na Sentença de ID 162805267, o réu foi condenado a pagar ao autor as obrigações descritas nos cheques de ID 98072041 – fls. 30/38 (n.º 000007, 00008, 000009, 000010, 000011, 000012, 000013, 000015, 000016), nos valores de R$ 984,71, cada, devolvidos sem compensação.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data da emissão de cada cheque, e acrescidos dos juros de mora previstos no art. 406 do CPC, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado (26/12/2019, 14/01/2020, 27/01/2020, 13/02/2020, 27/02/2020, 09/03/2020, 25/03/2020, 27/04/2020 e 13/05/2020).
Além de honorários de 10% do valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 172981026.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 169426682.
A tentativa de intimação para cumprimento de sentença, restou frustrada (ID 178457460).
No ID 186338971 o autor informa que a citação ocorreu na Rua 8 Chácara 206 casa 25, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-865, requerendo a declaração de validade da intimação.
Acrescento que, na decisão de ID 196725850, foi reputada válida a intimação da parte requerida.
Noutro lado, considerando a renúncia do patrono da exequente, foi determinada sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
O AR de intimação foi devolvido, com a informação de “mudou-se”, conforme ID 201781115.
Decido.
A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Na decisão de ID 196725850, foi ordenada à autora regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção.
Expedido mandado de intimação, a diligência foi devolvida sem cumprimento, ante a informação de que a requerente “se mudou”.
Não havendo nos autos informação quanto à mudança temporária ou definitiva de endereço, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme dispõe o artigo art. 513, § 3º do CPC.
In casu, considerando que o AR foi juntado aos autos no dia 25/6/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis da juntada aos autos do comprovante de devolução de mandado, para manifestação.
No silêncio da autora, tornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:41
Deferido o pedido de A. J. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/06/2024 13:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:43
Deferido o pedido de A. J. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704215-23.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
J.
P.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: ALESON DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:35:21.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
16/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de A. J. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704215-23.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
J.
P.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: ALESON DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
13/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ALESON DE SOUZA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de A. J. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar ao autor as obrigações descritas nos cheques de ID 98072041 – fls. 30/38 (n.º 000007, 00008, 000009, 000010, 000011, 000012, 000013, 000015, 000016), nos valores de R$ 984,71, cada, devolvidos sem compensaçãoEsses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data da emissão de cada cheque, e acrescidos dos juros de mora previstos no art. 406 do CPC, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado (26/12/2019, 14/01/2020, 27/01/2020, 13/02/2020, 27/02/2020, 09/03/2020, 25/03/2020, 27/04/2020 e 13/05/2020).Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (§ 2º do art. 85 do CPC).Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar ao autor as obrigações descritas nos cheques de ID 98072041 – fls. 30/38 (n.º 000007, 00008, 000009, 000010, 000011, 000012, 000013, 000015, 000016), nos valores de R$ 984,71, cada, devolvidos sem compensaçãoEsses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data da emissão de cada cheque, e acrescidos dos juros de mora previstos no art. 406 do CPC, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado (26/12/2019, 14/01/2020, 27/01/2020, 13/02/2020, 27/02/2020, 09/03/2020, 25/03/2020, 27/04/2020 e 13/05/2020).Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (§ 2º do art. 85 do CPC).Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
21/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 09:20
Decorrido prazo de ALESON DE SOUZA SANTOS - CPF: *74.***.*73-21 (REU) em 17/04/2023.
-
25/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ALESON DE SOUZA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ALESON DE SOUZA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/02/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:52
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 07:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2022 03:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2022 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 09:56
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:56
Outras decisões
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30/11/2021 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/11/2021 09:24
Decorrido prazo de A. J. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-18 (AUTOR) em 26/11/2021.
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de A. J. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 26/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 14:06
Recebidos os autos
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28/10/2021 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/09/2021 20:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2021 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 17:42
Desentranhamento
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18/08/2021 16:35
Recebidos os autos
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18/08/2021 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/07/2021 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2021 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:24
Recebidos os autos
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30/06/2021 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/06/2021 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2021 12:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/06/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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