TJDFT - 0701069-24.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ALAMIR GOMES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de IVANILDE PEREIRA PINTO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ALAMIR GOMES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701069-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAMIR GOMES DA SILVA, IVANILDE PEREIRA PINTO EXECUTADO: NATALYA TUYLAN FERREIRA DOS ANJOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte exequente tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024 15:51:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALAMIR GOMES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701069-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAMIR GOMES DA SILVA, IVANILDE PEREIRA PINTO EXECUTADO: NATALYA TUYLAN FERREIRA DOS ANJOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 185227088), RENAJUD (ID 185567255) e INFOJUD (ID 185581037), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024 16:07:17. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701069-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAMIR GOMES DA SILVA, IVANILDE PEREIRA PINTO EXECUTADO: NATALYA TUYLAN FERREIRA DOS ANJOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada, regularmente intimada, conforme ( ) "AR" / ( X ) MANDADO de ID 176929552, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para pagamento do débito, que se encerrou em 27/11/2023.
De ordem, fica a parte Exequente intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2024 15:11:04. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de NATALYA TUYLAN FERREIRA DOS ANJOS MENDES em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ALAMIR GOMES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:27
Deferido o pedido de ALAMIR GOMES DA SILVA - CPF: *25.***.*00-15 (REQUERENTE).
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21/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/09/2023 18:11
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de NATALYA TUYLAN FERREIRA DOS ANJOS MENDES em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, em razão do inadimplemento atribuído ao locatário: I) rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes; II) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e contas d’agua vencidos, no valor de R$ 1.754,23 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar a partir de 03/02/23 (data da última atualização), além dos aluguéis (R$300,00 mensais) e contas d’agua vencidos após o ajuizamento da ação até a efetiva desocupação do imóvel (abril de 2023), devendo os últimos valores serem corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo vencimento.
Outrossim, em relação ao pedido autoral de despejo da locatária, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por vislumbrar ausência de interesse processual superveniente, ante a desocupação da requerida do imóvel.
Consigno que a quantificação da condenação, alcançável por simples cálculos, dispensa a instauração de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, devendo o credor, caso se faça necessário o ingresso em etapa executiva, observar o disposto no art. 524 do referido Estatuto.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$9.137,00 (nove mil, cento e trinta e sete reais) – 25 URH, nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, tendo em vista o baixo valor da condenação.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, em razão do inadimplemento atribuído ao locatário: I) rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes; II) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e contas d’agua vencidos, no valor de R$ 1.754,23 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar a partir de 03/02/23 (data da última atualização), além dos aluguéis (R$300,00 mensais) e contas d’agua vencidos após o ajuizamento da ação até a efetiva desocupação do imóvel (abril de 2023), devendo os últimos valores serem corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo vencimento.
Outrossim, em relação ao pedido autoral de despejo da locatária, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por vislumbrar ausência de interesse processual superveniente, ante a desocupação da requerida do imóvel.
Consigno que a quantificação da condenação, alcançável por simples cálculos, dispensa a instauração de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, devendo o credor, caso se faça necessário o ingresso em etapa executiva, observar o disposto no art. 524 do referido Estatuto.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$9.137,00 (nove mil, cento e trinta e sete reais) – 25 URH, nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, tendo em vista o baixo valor da condenação.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
21/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/07/2023 21:42
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 21:42
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 20:55
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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05/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:01
Decretada a revelia
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06/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de NATALYA TUYLAN FERREIRA DOS ANJOS MENDES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ALAMIR GOMES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de IVANILDE PEREIRA PINTO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:02
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:02
Outras decisões
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23/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/02/2023 03:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 11:49
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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