TJDFT - 0700459-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:30
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRANCISCO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$9.137,00 (nove mil, cento e trinta e sete reais) – 25 URH, nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (ID 147595267) fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente. -
24/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/07/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:41
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:39
Outras decisões
-
25/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRANCISCO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRANCISCO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação
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03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRANCISCO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:53
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:53
Outras decisões
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07/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 13:49
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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