TJDFT - 0708512-39.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 23:49
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
17/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708512-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: LUZIA ALVES CONFESSOR, SANDRA ALVES VIANA DESPACHO Expeça-se alvará do valor bloqueado no ID 160720190 em favor da executada LUZIA para transferência à conta indicada no ID 168339592.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que comprove o envio dos boletos à executada.
Prazo: 02 (dois) dias, sob pena de prorrogação do vencimento da 1ª parcela para 25/08/2023.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708512-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: LUZIA ALVES CONFESSOR, SANDRA ALVES VIANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa haja vista que, não mencionou os termos que a Exequente propôs, qual seja: “O atraso por prazo superior a 2 (dois) dias, em face ao pagamento de quaisquer parcelas acordadas, implicará na rescisão automática do presente termo de negociação, operando-se ainda, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como efetivação imediata de protesto/negativação em desfavor da contratante devedora.” E ainda, “O descumprimento de qualquer cláusula do presente termo resultará a incidência de multa na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor, valor este corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% mensal.” Oportunizada a executada a se manifestar, essa manteve-se inerte (ID 165245917).
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, tratando-se de acordo firmado em documentos separados, devida a menção dos termos acordados na sentença homologatória, motivo pelo qual a sentença passa a vigorar nos seguintes termos: “Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 163414288 e executado - ID 162146128/163836891) Desta forma, a executada SANDRA ALVES VIANA se compromete a adimplir o débito de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 709,00 (setecentos e nove reais) cada, por meio de pagamento de Boletos a serem enviados pela requerida ao email [email protected], com a primeira parcela a vencer no dia 10/08/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ressalto que restou estabelecido a título de cláusula penal, que o atraso por prazo superior a 2 (dois) dias, em face ao pagamento de quaisquer parcelas acordadas, implicará na rescisão automática do presente termo de negociação, operando-se ainda, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como efetivação imediata de protesto/negativação em desfavor da contratante devedora.
Ademais, o descumprimento de qualquer cláusula do presente termo resultará a incidência de multa na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor, valor este corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% mensal.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados de email da exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se LUZIA ALVES CONFESSOR para que forneça seus dados bancários e após, proceda-se à liberação do valor bloqueado via Sisbajud (ID 160720190) em seu favor.” Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para acrescentar à sentença as cláusulas penais determinadas pelas partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SANDRA ALVES VIANA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUZIA ALVES CONFESSOR em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:46
Outras decisões
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de LUZIA ALVES CONFESSOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de SANDRA ALVES VIANA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LUZIA ALVES CONFESSOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de SANDRA ALVES VIANA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:59
Outras decisões
-
27/06/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:38
Outras decisões
-
01/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:48
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
22/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:07
Outras decisões
-
14/04/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/04/2023 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 13/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:34
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:27
Outras decisões
-
10/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2023 14:31
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 26/01/2023.
-
02/02/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de LUZIA ALVES CONFESSOR em 26/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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02/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 04:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2022 02:53
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 02:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 02:33
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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