TJDFT - 0711201-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0711201-36.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIO JOSE DE SANTANA FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Proferido acórdão dos embargos de declaração opostos pelo apelante (Id 73441064), negando-lhes provimento, o embargante/apelante peticionou requerendo o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo c.
STJ (Id 74171589).
Intimado, o apelado/embargado peticionou alegando ser desnecessário o sobrestamento no caso concreto, pois o processo já contaria com ampla instrução probatória e que a matéria ventilada não estaria abrangida pelo Tema 1.300 do STJ (Id 75365587). É o relato do necessário.
DECIDO.
A matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.300, no julgamento dos REsp 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, refere-se ao ônus probatório nos processos envolvendo contas do PASEP (Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista), ao passo que a questão discutida na apelação e nos embargos de declaração restringe-se à declaração da prescrição, não tendo sido adentrado o mérito da ação, portanto, sem análise do ônus probatório.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pelo embargante de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.300 pelo c.
STJ (Id 74171589).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
05/12/2024 16:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711201-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE DE SANTANA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO JOSÉ DE SANTANA FILHO em face da sentença de id 211542679 que acolheu a prescrição da pretensão indenizatória por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP.
Em síntese, o embargante alega omissão quanto ao Tema 1.150, em especial quanto ao termo inicial da prescrição.
Decido.
As alegações da parte embargante, no entanto, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
Ao tratar da prescrição, a sentença foi expressa em mencionar o Tema 1.150.
Além disso, observou a jurisprudência tanto do STJ quanto do TJDFT em relação ao termo inicial da prescrição.
Conforme consignado na sentença, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é data do saque do saldo da conta PASEP, momento em que o autor teve conhecimento da incompatibilidade entre o valor levantado e o tempo de contribuição para formação dessa poupança do trabalhador.
Da análise dos embargos, constata-se que o embargante pretende rediscutir o termo a quo definido na sentença, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:00:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711201-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE DE SANTANA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por MÁRIO JOSÉ DE SANTANA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.051,33 e morais de R$ 10.000,00.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Acolhida a preliminar de incompetência territorial, foi a decisão reformada em agravo de instrumento.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
A ré arguiu falta de interesse de agir.
O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva.
Prejudicial de prescrição O autor sacou o saldo de sua conta do PASEP em 10/10/1995.
Foi ultrapassado, portanto, o prazo prescricional de dez anos.
O termo a quo da contagem do prazo prescricional é data do saque do saldo da conta PASEP, momento em que o autor teve conhecimento da incompatibilidade entre o valor levantado e o tempo de contribuição para formação dessa poupança do trabalhador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESP 1895936.
TEMA REPETITIVO 1150.
DANOS.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ILEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUÍZO ESTADUAL.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
ART. 205, CC.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
TEMA 1.150, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de decisões sobre ilegitimidade não estarem previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não se encaixarem na exceção prevista no repetitivo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, no caso, essencial a análise da questão para poder analisar o argumento de incompetência do Juízo alegado pela parte. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. a. "(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) b.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. 2.
A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 2.1.
Sendo o Banco do Brasil parte legítima e sociedade de economia mista, não há que se falar em incompetência do Juízo. 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu menos de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1817069, 07375407420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
AFASTADAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1150.
STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
Preliminar rejeitada. 2.
Inexiste interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação.
Preliminar rejeitada. 3.
A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pelo Banco do Brasil trata-se de ação pessoal a qual, em face da inexistência de disposição específica acerca do prazo extintivo direito vindicado reclama a aplicação da regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Entendimento fixado no Tema 1150 pelo STJ. 4.
O termo a quo do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da verba sacada, o que, no caso, ocorreu em 08/10/1997, quando a autora procedeu o levantamento dos valores depositados em sua conta PASEP em decorrência de sua aposentadoria.
Considerando que a ação foi ajuizada somente em 03/11/2021, quando transcorridos mais de 24 anos da ciência do direito violado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 5.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1809632, 07089736220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Ante o exposto, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição da pretensão.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso II, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:32:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:33
Declarada decadência ou prescrição
-
17/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711201-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE DE SANTANA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:02:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711201-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE DE SANTANA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de ação de procedimento comum movida por MARIO JOSE DE SANTANA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A .
Tendo em vista o pagamento das custas processuais iniciais, dou prosseguimento ao feito.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:59:05.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:18
Deferido o pedido de MARIO JOSE DE SANTANA FILHO - CPF: *03.***.*78-68 (AUTOR).
-
12/07/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711201-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE DE SANTANA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIO JOSE DE SANTANA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O AGI n° 0719175-30.2024.8.07.0000 não foi conhecido pela Desembargadora Relatora do referido recurso.
Assim, defiro o prazo derradeiro de 5 dias úteis para que o autor junte aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:13:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO JOSE DE SANTANA FILHO - CPF: *03.***.*78-68 (AUTOR).
-
23/04/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711201-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE DE SANTANA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MÁRIO JOSÉ DE SANTANA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor requer a concessão de gratuidade judiciária.
Na forma do art. 99, § 3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Essa presunção não é, todavia, absoluta e pode ceder diante dos demais elementos constantes dos autos.
Observa-se que o autor reside no Lago Sul, em Brasília, onde o metro quadrado é um dos mais caros do Brasil.
Assim, fica o autor intimado a trazer aos autos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos legais, sobretudo contracheque.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:48:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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