TJDFT - 0715683-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LIVIA ALVES DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento comum movido por LIVIA ALVES DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em que se requer: a) seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar o requerido a danos materiais em dobro no valor de R$12.644,00 (doze mil e seiscentos e quarenta e quatro reais); Sustenta a parte autora que é beneficiária do plano HAPVIDA, nosso Plano A CA MUN SV 425M1-492129221, Carteirinha 0810F00113304, com cumprimento do prazo de carência e, em 13 de Outubro de 2023, durante sua gestação, ao ir no pronto-socorro e realizar um exame chamado “Cardiotocografia”, o médico obstetra determinou a internação de urgência para realização de parto cesárea, em vista do risco vital do feto.
Ocorre que sua solicitação foi negada.
Assevera que o plano somente ofertou a busca pela rede pública ou optar pelo pacote particular de R$6.322,02 (seis mil e trezentos e vinte e dois reais).
Ante a urgência, a parte autora acabou optando pelo pacote particular no Hospital Brasiliense.
Após o nascimento, ocorreu a constatação de que o nascituro tinha baixa oxigenação.
Discorre que, na ocasião do indeferimento, o plano alegou que por se tratar de cobertura ambulatorial não havia inclusão de internação de qualquer modalidade, incluindo parto cesárea.
Contudo, pontua que a negativa não condiz com o que o próprio plano especifica no contrato de cobertura, bem como que na cláusula prevista é mencionando Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13 de 3 de novembro de 1998.
A inicial foi recebida e foi designada audiência de conciliação, no entanto restou infrutífera.
Contestação na lauda de ID 190915740, em que o requerido alega que o contrato referente aos serviços médicos possui modalidade coletivo por adesão no seguimento AMBULATORIAL SEM ACOMADAÇÃO, restando firmando em 15/02/2023 e sendo cancelado em Novembro do mesmo ano.
Da mesma forma, aponta as diferenças entre plano de segmentação AMBULATORIAL e HOSPITALAR constante na RESOLUÇÃO Nº 10/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – Consu.
Assevera que a negativa em questão se apresentou em virtude de uma exigência contratual, qual seja; falta de cobertura para segmentação de procedimento cirúrgico (parto cesáreo), ante o fato de que o contrato firmado possui segmentação unicamente ambulatorial.
Pontua que a negativa foi um ato lícito e refuta todos os argumentos da autora.
Réplica na lauda de ID 192867403, refutando os argumentos da requerida e pontuando que, em nenhum momento da inicial negou que não tinha conhecimento sobre a assistência ser ambulatorial, no entanto tal cobertura não exclui o atendimento em casos excepcionais como o de urgência.
Intimados para especificarem seus pedidos de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da requerida em arcar com as despesas do parto da beneficiária do plano de saúde em razão de atendimento médico de urgência.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Súmula 608 do STJ). É cediço que os planos de saúde, regulados pela Lei n. 9.656/1998, podem ser fornecidos no segmento hospitalar e/ou ambulatorial.
No presente caso, a beneficiária celebrou com a requerida contrato de Plano de Assistência à Saúde na modalidade ambulatorial ( ID 181112309), assim redigido: " Atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, ocorridos comprovadamente a partir do início de vigência do beneficiário no contrato coletivo, sendo que as demais condições de atendimento para urgência/emergência estão em conformidade com a Resolução do CONSU nº 13/1998 e detalhadas no Manual do Beneficiário, consultas médicas e exames laboratoriais simples (exceto Imunológicos, Hormonais e PAC*), na definição estabelecida no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da ANS." Afere-se, portanto, que o atendimento de urgência e emergência é restrito ao limite de 12 (doze) horas do atendimento, nos termos do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU n. 13/11/1998, que assim dispõe: "Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora." No caso em exame, a autora , procurou o pronto-socorro do Hospital Brasiliense em 13/10/2023, com contrações fortes.
Na ocasião, após a realização do exame cardiotocografia, foi presumido insuficiência de oxigenação cerebral do bebê.
Com esse resultado, o médico indicou parto cesareana de urgência ( ID 181112305).
Com efeito, a autora solicitou a cobertuda, contudo o plano indeferiu a solicitação ao fundamento de "EXCLUSÃO DE COBERTURA" ( ID 181112307).
Nesse sentido, a negativa da requerida na cobertura do parto, mesmo restando demonstrado como um caso de emergência, não se revela, prima facie, como abusiva ou ilícita nos planos ambulatoriais.
Importa destacar que a hipótese dos autos não se confunde com aquelas em que operadoras de planos hospitalares se recusam a cobrir atendimentos de urgência ou de emergência dentro do prazo de carência.
Nesses casos, a jurisprudência predominante do tribunal tem se inclinado em reconhecer a responsabilidade das operadoras dos planos hospitalares - e não ambulatoriais - pelo atendimento de emergência ou de urgência.
Ao passo, a comercialização e a contratação de plano ambulatorial e hospitalar encontra respaldo no artigo 12, caput e inciso I e II, da Lei 9.656/1998: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;" Em consonância com essa previsão legal, a segmentação ambulatorial é regulamentada pela Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, cujos artigos 7º e 18 prescrevem: "Art. 7º As operadoras deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o art. 10 da Lei n.º 9.656 de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no § 3 º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. (...) Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; V - procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; VI - ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução Normativa, para segmentação ambulatorial; VII - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; VIII - hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD; IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.
XI - procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação ambulatorial; XII - procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução Normativa; XIII - hemoterapia ambulatorial; e XIV - cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos Anexos desta Resolução Normativa. § 1º Além das exclusões previstas no art. 17 desta Resolução Normativa, são exclusões próprias da segmentação ambulatorial: I - procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, da sedação ou do bloqueio; II - quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação; e III - embolizações. § 2º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina não são consideradas especialidades médicas." Quanto aos atendimentos de urgência e de emergência, estabelecem os artigos 1º e 2º da Resolução 13/1998, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, em absoluta simetria com a mencionada Resolução 465/2021 e com amparo no artigo 35-C, parágrafo único, da Lei 9.656/1998: "Art. 1° A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o art.35D1 , da Lei nº 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adscrito.
Art. 2ºO plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora." (grifou-se) A negativa do plano, tal como disposta nas normas regulamentares e no contrato realizado entre as partes, não traduz restrição arbitrária.
Pelo contrário, está em consonância com os caracteres do plano ambulatorial e é expressamente contemplada nas normas da ANS que, em conformidade com o parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9.656/1998, regulamentam a matéria.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESPESAS HOSPITALARES.
PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos do artigo 2º da Resolução 13, de 3 de novembro de 1998 do Conselho de Saúde Suplementar, o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. 3.
No caso, exclusivamente em razão da contratação de plano de saúde no segmento de atendimento exclusivamente ambulatorial, não é abusiva a limitação de cobertura contratual para situação de urgência ou de emergência em 12 (doze) horas, uma vez que o plano ambulatorial não inclui internação hospitalar sem nenhuma limitação de tempo (REsp 1764859/RS).
Sentença reformada.
Pedido de denunciação à lide improcedente. 4.Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1765490, 07105734620218070003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESPESAS HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTO AMBULATORIAL.
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.
O contrato de plano de saúde, regulado pela Lei número 9.656/1998, possui duas modalidades: hospitalar e ambulatorial. 2.
Nos termos do artigo 2º da Resolução 13, de 3 de novembro de 1998 do Conselho de Saúde Suplementar, o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Trata-se de restrição cuja legalidade foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas desde que seja aplicada exclusivamente aos planos de saúde de segmentação ambulatorial, como no presente caso, e não à segmentação hospitalar (REsp 1764859/RS Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018). 3.
A contratação de plano de saúde exclusivamente ambulatorial garante consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, mas não inclui internação hospitalar ou procedimentos hospitalares. 4.
O baixo valor da contraprestação paga pelo beneficiário, quando comparada com planos de saúde convencionais, justifica-se exatamente pela limitação da cobertura, não cabendo ao Judiciário a extensão dos serviços contratados sob pena de quebra da isonomia contratual existente. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1727026, 07259858020228070003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Logo, se observa que a cobertura de urgência e emergência limitada até as primeiras 12 horas do atendimento é uma cobertura bastante limitada, ao contrário do que se supõe.
Em verdade, a cobertura de urgênica e emergência se refere apenas para casos referentes à segmentação ambulatorial.
Ou seja, no caso dos autos, o alcance da cobertura se encerra na consulta que indicou o parto de emergência.
Num cenário normativo que estabelece distinções tão nítidas, que naturalmente se refletem no preço dos planos de saúde hospitalares e ambulatoriais, não é possível reconhecer a ilicitude na negativa da requerida.
Não se desconhece a aflição que a autora tenha passado, em um momento tão vulnerável como os vivenciados nos fatos ocorridos em 13/10/2023.
No entanto, a pretensão da autora não vai ao ponto de sobrepujar a legislação e o contrato que regem a matéria discutida nos autos.
A responsabilidade pela escolha do plano de saúde foi da autora que, livremente, optou pela contratação de plano de saúde exclusivamente ambulatorial, não se mostrando razoável a pretensão de usufruir de cobertura mais cara que não foi contratada.
Logo, a negativa do parto da autora, mesmo que demonstrada a sua emergência e nas primeiras 12 horas do atendimento, está respaldada legalmente e convencionalmente.
Caso contrário, estar-se-ia simplesmente anulando as diferenças elementares entre planos ambulatoriais e hospitalares.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, §2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica, contudo, suspensa a cobrança das custas e da sucumbência, visto que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715683-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA ALVES DE LIMA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 190915740, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 2 de abril de 2024 18:03:21.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
02/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
01/03/2024 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA ALVES DE LIMA - CPF: *27.***.*40-03 (REQUERENTE).
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11/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/12/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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