TJDFT - 0712198-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 12:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2025 17:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA - CPF: *65.***.*31-94 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:08
Juntada de pauta de julgamento
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26/02/2025 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/02/2025 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET LTDA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/02/2025 13:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/02/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA - CPF: *65.***.*31-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 20:35
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/09/2024 18:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/09/2024 18:47
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712198-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA AGRAVADO: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET LTDA DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SNIPER.
ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
INJUSTIFICÁVEL.
EFETIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 4.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
O credor deve apresentar elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, sobretudo quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores do devedor, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém sem sucesso 6.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco Henrique Portela da Silva contra a decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia que indeferiu a realização de diligência via SNIPER (proc. nº 0703914-50.2023.8.07.0003, ID nº 188282999). 2.
O agravante, em suma, destaca que já foram realizadas outras pesquisas para tentar localizar bens e valores em nome da devedora, sem sucesso, o que justificaria as diligências pleiteadas.
Argumenta que o Estado, por conduzir a solução dos conflitos, deve viabilizar a celeridade e a eficácia no andamento dos processos. 3.
Ressalta que a pesquisa pelo sistema SNIPER não gera custos para os Tribunais e contribui com a busca de bens dos devedores, motivo pelo qual deveria ser deferida na origem. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja realizada a pesquisa via SNIPER.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo comprovado (ID nº 57302107, págs. 1-2). 6.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID nº 57341598). 7.
Sem contrarrazões (ID nº62304725). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 10.
Conheço o agravo de instrumento. 11. À época da análise do pedido de antecipação de tutela recursal proferi a seguinte decisão (ID nº 57341598): “[...] 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua desses processos é viabilizar a satisfação do crédito pleiteado. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, aos credores. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou realizar outras diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores dos devedores que possam ser penhorados.
Se esse fosse o intuito, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 11.
Na origem, o pedido foi indeferido, considerando que o SNIPER somente permite buscas na base de dados eleitoral e nos registros da ANAC, do tribunal marítimo, eventuais sanções administrativas do governo federal e na base de dados do CNJ, ou seja, não contribuiria para o recebimento do crédito objeto da demanda principal. 12.
Conforme informações disponíveis no site do CNJ, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.” (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/, acesso em 26/3/2024). 13.
Consta que o sistema “foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Não há ato normativo ou regulamentação específica.” 14.
Há informação que “os tribunais que já aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem usar o Sniper no marketplace da PDPJ.
Os magistrados já possuem acesso e cada tribunal poderá conceder acesso ao sistema para seus servidores.” 15.
A finalidade do sistema é, como bem consignado pelo CNJ, agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, com dados que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. 16.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessas ferramentas representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 17.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 18.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 19.
Os credores podem se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-los na pesquisa de bens registrados em nome dos devedores, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 20. É plausível que o agravante apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores da devedora, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém, sem sucesso, conforme se depreende dos autos originários. 21.
Precedentes: TJDFT Acórdão nº 1662400, 07368394520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão nº 1665819, 07382580320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 22.
Foi deferida nova pesquisa de ativos eventualmente registrados em nome da agravada, atendendo a novo pedido do agravante, o que reforça a adoção de todos os mecanismos de comprovada eficácia com o intuito de auxiliar o credor na persecução do seu crédito, afastando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 23.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro parcialmente os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.
DISPOSITIVO 24.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 25.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Ceilândia, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 27.
Precluída esta decisão, retorne-me os autos. 28.
Publique-se.” 12.
Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir para negar provimento ao recurso. 13.
Na origem (proc. nº 0703914-50.2023.8.07.0003), foi determinada a expedição de alvará de pagamento eletrônico em favor do agravante (ID nº 206305891).
DISPOSITIVO 14.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 15.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 16.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 15 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA - CPF: *65.***.*31-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/07/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712198-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO HENRIQUE PORTELA DA SILVA AGRAVADO: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco Henrique Portela da Silva contra a decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia que indeferiu a realização de diligência via SNIPER (proc. nº 0703914-50.2023.8.07.0003, ID nº 188282999). 2.
A agravante, em suma, destaca que já foram realizadas outras pesquisas para tentar localizar bens e valores em nome da devedora, sem sucesso, o que justificaria as diligências pleiteadas.
Argumenta que o Estado, por conduzir a solução dos conflitos, deve viabilizar a celeridade e a eficácia no andamento dos processos. 3.
Ressalta que a pesquisa pelo sistema SNIPER não gera custos para os Tribunais e contribui com a busca de bens dos devedores, motivo pelo qual deveria ser deferida na origem. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja realizada a pesquisa via SNIPER.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 57302107, págs. 1-2). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua desses processos é viabilizar a satisfação do crédito pleiteado. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, aos credores. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou realizar outras diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores dos devedores que possam ser penhorados.
Se esse fosse o intuito, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 11.
Na origem, o pedido foi indeferido, considerando que o SNIPER somente permite buscas na base de dados eleitoral e nos registros da ANAC, do tribunal marítimo, eventuais sanções administrativas do governo federal e na base de dados do CNJ, ou seja, não contribuiria para o recebimento do crédito objeto da demanda princiapal. 12.
Conforme informações disponíveis no site do CNJ, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.” (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/, acesso em 26/3/2024). 13.
Consta que o sistema “foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Não há ato normativo ou regulamentação específica.” 14.
Há informação que “os tribunais que já aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem usar o Sniper no marketplace da PDPJ.
Os magistrados já possuem acesso e cada tribunal poderá conceder acesso ao sistema para seus servidores.” 15.
A finalidade do sistema é, como bem consignado pelo CNJ, agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, com dados que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. 16.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessas ferramentas representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 17.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 18.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 19.
Os credores podem se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-los na pesquisa de bens registrados em nome dos devedores, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 20. É plausível que o agravante apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores da devedora, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém, sem sucesso, conforme se depreende dos autos originários. 21.
Precedentes: TJDFT Acórdão nº 1662400, 07368394520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão nº 1665819, 07382580320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 22.
Foi deferida nova pesquisa de ativos eventualmente registrados em nome da agravada, atendendo a novo pedido do agravante, o que reforça a adoção de todos os mecanismos de comprovada eficácia com o intuito de auxiliar o credor na persecução do seu crédito, afastando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 23.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro parcialmente os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.
DISPOSITIVO 24.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 25.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Ceilândia, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 27.
Precluída esta decisão, retorne-me os autos. 28.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/03/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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