TJDFT - 0717853-34.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 22:10
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de JOSE DIAS PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de KELVY ALBUQUERQUE DIAS em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717853-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE LIMA REU: JOSE DIAS PEREIRA, KELVY ALBUQUERQUE DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De plano, vejo ser o caso de acolhimento da preliminar de litispendência suscitada pelos requeridos.
Isso porque esta demanda é mera reprodução de outra proposta em 16/6/21, distribuída ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia (processo n. 0716352-79/21).
Em que pese o autor justificar tratar-se de ações diversas, pela simples análise das duas petições iniciais é possível constatar a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Ocorre que a primeira demanda estava suspensa em razão de determinação advinda de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva – IRDR 19 desde 22/3/21, tendo retomado seu curso recentemente, em 1º/06/23.
No interregno da suspensão, o autor propôs nova demanda, com a mesma causa de pedir e partes, no entanto, solicitando a condenação na obrigação de pagar os débitos do veículo no lugar da condenação na obrigação de transferir citados débitos, além do mesmo pedido de indenização por danos morais.
Vale dizer, as ações têm igual objetivo, satisfazer os débitos que pendem sobre o automóvel alienado aos réus desde 18/2/13 e reparar prejuízo moral em razão dos desdobramentos do negócio, de modo que o prosseguimento deste feito implica claro risco de ocorrência de decisões conflitantes.
Como os autos primeiramente distribuídos estão em curso e na iminência de serem julgados pelo juízo prevento, está caracterizada a litispendência (art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção deste feito, sem resolução de mérito (art. 485, inciso V, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ceilândia – DF, 19 de julho 2023.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023-TJDFT *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/04/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 19/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 00:30
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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15/03/2023 10:37
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:37
Outras decisões
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03/03/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/02/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/02/2023 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 13:14
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/02/2023 12:44
Recebidos os autos
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23/02/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:51
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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30/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2022 00:51
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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19/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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08/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/11/2022 23:51
Recebidos os autos
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02/11/2022 23:51
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/09/2022 15:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 02:23
Recebidos os autos
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22/09/2022 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2022 18:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 09:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/06/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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