TJDFT - 0709575-26.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/02/2025 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 21:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JUSCIARA GUEDES DIAS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, para alterar a sentença, onde se lê: "CONDENAR a requerida no pagamento das despesas condominiais indicadas na inicial e, ainda, as que se venceram no curso do processo, até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada vencimento, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do respectivo vencimento", leia-se: "CONDENAR a requerida no pagamento das despesas condominiais indicadas na inicial e, ainda, as que se venceram no curso do processo, tudo acrescido da multa de 2%, até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada vencimento e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% [um por cento], conforme a Convenção do condomínio autor, a partir do respectivo vencimento".
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
04/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JUSCIARA GUEDES DIAS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUSCIARA GUEDES DIAS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida no pagamento das despesas condominiais indicadas na inicial e, ainda, as que se venceram no curso do processo, até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada vencimento, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do respectivo vencimento.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709575-26.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: RESIDENCIAL SAN MATHEUS REQUERIDO: JUSCIARA GUEDES DIAS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 169155882, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 10:55:39.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
31/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709575-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SAN MATHEUS REQUERIDO: JUSCIARA GUEDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autor bem representado.
Presentes as condições da ação.
Intime-se a ré, em 15 (quinze) dias, para: a) regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração; b) apresentar o comprovante de pagamento da taxa condominial vencida em agosto de 2020, no valor de R$ 420,00, tendo em vista o alegado pelo autor em réplica; c) manifestar-se, caso queira, acerca da contraproposta realizada pelo requerente.
Juntados documentos, dê-se vista ao autor.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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30/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/11/2022 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 20:31
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 00:41
Recebidos os autos
-
17/10/2022 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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