TJDFT - 0715812-31.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/05/2024 15:41
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715812-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA DECISÃO Defiro, em parte, o pedido formulado pelo exequente.
Promova-se a pesquisa para bloqueio de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.
Caso seja verificada a existência de algum veículo desimpedido em nome da parte executada, realize-se o seu bloqueio e intime-se a exequente para indicar o endereço onde pode ser encontrado, expedindo-se o respectivo mandado de penhora.
Caso reste infrutífera, promova-se a diligência INFOJUD.
No que se refere ao pedido de penhora de imóveis, resta indeferido, vez que a própria parte poderá promover as diligências necessárias junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF, no https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Caso restem infrutíferas as diligências acima deferidas, e nada mais seja requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se, podendo o exequente requerer oportunamente o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira do executado, pugnar pela renovação das diligências executórias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:37
Outras decisões
-
12/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715812-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 11:50:45. -
20/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:22
em cooperação judiciária
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05/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
1 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715812-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA DECISÃO Dê-se vista às partes e interessados do r. acórdão e cumpram-se as determinações nele constantes.
O exequente, na petição id. 176589843, requer a intimação do executado para pagar os débitos referente ao IPVA, licenciamento e multas do veículo no valor total de R$ 10.388,80 (dez mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Tendo em vista os documentos juntados pelo exequente, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Anote-se o novo valor da causa junto ao sistema.
Prossiga-se o cumprimento da sentença pelo rito da execução por quantia certa.
Intime-se o executado para pagamento do valor acima, relativo à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em caso de inércia, promova-se a penhora de ativos do executado através do SisbaJud.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:42
Deferido em parte o pedido de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE - CPF: *80.***.*42-00 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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13/10/2023 00:07
Recebidos os autos
-
13/10/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/09/2023 23:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715812-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA DECISÃO I -ACORDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANOS MORAIS): Foi proferida sentença declarando a responsabilidade do executado, FLAVIO, pelos débitos relacionados ao veículo, posteriores ao mês de junho de 2009, data da alienação do automóvel, condenando-o a promover a transferência da propriedade do automóvel para o seu nome, ou de terceiro, bem assim, de todos os débitos existentes, posteriores a junho/2009, a pagar danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Visando à obtenção do resultado prático equivalente, foi expedido ofício ao DETRAN-DF e SEFAZ-DF, para transferência para o nome do executado, FLÁVIO HENRIQUE, de todos os débitos relacionados ao veículo, posteriores a junho/2009, exceto os inscritos em dívida ativa, bem como da pontuação negativa decorrente de infrações de trânsito cometidas após essa data.
Após, foi homologado um acordo entre as partes, na Justiça Trabalhista, pelo qual REGINALDO pagou para FLAVIO a quantia de R$ 5.500,00, e este deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, bem como ao objeto dos presentes autos, com cessação de eventual penhora.
Ficou ainda ajustado que o débito de FLÁVIO perante o Detran e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal permaneceria sob sua responsabilidade, com relação ao veículo de placa JEZ 1751.
Diante disso, com relação à obrigação de pagar estipulada nos presentes autos, no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO.
II - RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS DÉBITOS PERANTE O DETRAN E A SECRETARIA DA FAZENDA DO DF: No que se refere à obrigação de fazer, foi proferida decisão, após a interposição do agravo de instrumento pelo Distrito Federal, e deferimento da liminar, tornando sem efeito a tutela específica da obrigação que determinou a transferência dos débitos para o nome do executado.
Com efeito, foi admitido o mandado de segurança como agravo de instrumento pela Primeira Turma Recursal do e.
TJDFT, e concedida a liminar para sustar os efeitos da decisão judicial que, na origem, determinou ao recorrente a transferência de débitos tributários, eis que importa em substituição do sujeito passivo da obrigação tributária.
Restou consignado na referida decisão que a determinação da sentença deve se limitar às obrigações entre as partes, alienante e adquirente do bem, que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA quando não se fizer a comunicação da alienação ao ente público.
Gerada a dívida, e não paga, o crédito é inscrito na Dívida Ativa, como ocorreu no presente caso relativo ao IPVA dos exercícios de 2009 a 2014 (ID 37044173 – PAG 10-17 presente processo) e, após a inscrição, a CDA não pode ser alterada.
Assim, considerando o deferimento da liminar no agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal nos autos de n. 0701185-60.2022.8.07.9000, em que os efeitos da decisão restaram sustados quanto a determinação de transferência de débitos tributários, tornou-se sem efeito a decisão proferida, e foi expedido ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Após, foi comunicado à Primeira Turma Recursal que foram adotadas as providências necessárias para a suspensão da decisão impugnada, mediante expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Diante disso, intime-se o exequente, REGINALDO, para informar todos os débitos incidentes sobre o veículo e dizer se pretende a conversão da obrigação, quanto aos débitos relacionados ao veículo, posteriores ao mês de junho de 2009, além dos inscritos em dívida ativa, em perdas e danos, o que importará em revogação da tutela específica da obrigação e perda do objeto do agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal.
Caso seja apresentada a planilha de débito e a conversão da obrigação no que tange a todos os débitos em perdas e danos, o executado, FLÁVIO, deverá ser intimado a realizar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, passando o feito a tramitar unicamente pelo rito da execução por quantia certa.
Por fim, certifique a Secretaria acerca do andamento processual do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal nos autos de n. 0701185-60.2022.8.07.9000, e voltem os autos conclusos para outras determinações.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/08/2023 07:59
Recebidos os autos
-
27/08/2023 07:59
Outras decisões
-
15/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715812-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO NOBRE CAVALCANTE EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA DESPACHO Houve a expedição de ofício à SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL para que tomasse conhecimento e adotasse as providências necessárias acerca da sustação dos efeitos da decisão de id. 124333576, ficando sem efeito a determinação de transferência de débitos tributários ao executado, tendo em vista ter sido tornada sem efeito a decisão e o deferimento da liminar no agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal nos autos de n. 0701185- 60.2022.8.07.9000.
Determinou-se, ainda, que fosse a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do e.
TJDFT informada de que foram adotadas as providências necessárias para a suspensão da decisão impugnada, mediante expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Com efeito, considerando o deferimento da liminar no agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal nos autos de n. 0701185-60.2022.8.07.9000, em que os efeitos da decisão de id. 124333576 restaram sustados quanto a determinação de transferência de débitos tributários, foi tornada sem efeito a decisão proferida no id. 124333576.
Em que pese o contido na decisão retro, verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 0701185-60.2022.8.07.9000 foi concluso ao Juiz Relator (id. 166151766).
Considerando que o julgamento do recurso tem o condão de modificar decisão outrora proferida nestes autos (id. 124333576), aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte exequente e o interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se o aludido recurso foi incluído em pauta de julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:31
Outras decisões
-
19/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/05/2023 14:50
Outras decisões
-
04/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 03:38
Recebidos os autos
-
01/04/2023 03:38
Outras decisões
-
30/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:24
Outras decisões
-
06/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:20
Recebidos os autos
-
08/12/2022 00:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
20/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:09
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:09
Outras decisões
-
18/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/10/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:13
Outras decisões
-
19/08/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 20:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 04:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 20:52
Recebidos os autos
-
14/05/2022 20:52
Outras decisões
-
09/05/2022 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 10:01
Recebidos os autos
-
10/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 17/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:07
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
03/03/2022 19:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:31
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/02/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
03/12/2021 13:19
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/12/2021 13:24
Transitado em Julgado em 22/11/2021
-
23/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 11:56
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de REGINALDO NOBRE CAVALCANTE em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:38
Desentranhamento
-
17/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2021 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE REIS VIEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
30/07/2021 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/07/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
13/06/2021 10:42
Recebidos os autos
-
13/06/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2021 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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