TJDFT - 0738860-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (31/01/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito remanescente perfaz o montante de R$ 1.037,39, atualizado em 07/2024, conforme planilha de ID 205363875.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (31/01/2030).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
31/01/2025 07:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:11
Deferido em parte o pedido de JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA - CPF: *20.***.*42-18 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738860-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Previamente à apreciação dos pedidos formulados sob ID 211081826, determino que a parte exequente promova a juntada dos extratos bancários e extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738860-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 208847148. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:52
Deferido o pedido de JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA - CPF: *20.***.*42-18 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738860-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica da certidão automática juntada sob ID 207952331, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:58
Outras decisões
-
26/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738860-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes autora e ré ficam intimadas sobre a Decisão ID 207353716, visto que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s) VRG LINHAS AEREAS S.A. (07.***.***/0029-50) R$ 1037.39 restou INFRUTÍFERA.
Não há saldo disponível.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:08:11. -
22/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738860-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 906,86 (novecentos e seis reais e oitenta e seis centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA - CPF: *20.***.*42-18, para a conta de titularidade do(a) advogado(a) MATHEUS SOARES FERNANDES, CPF *44.***.*91-10, conforme requerido em petição de ID 203072451, no Banco 0260 - NUBANK, agência 0001, conta 3196347-5, observados os poderes outorgados sob ID 194220845 (receber, dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
No mais, tratando-se de obrigação solidária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cálculo do débito remanescente, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 195557479, promovendo-se o decote do valor depositado sob ID 203114723, pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, no importe de R$ 906,86 (novecentos e seis reais e oitenta e seis centavos), na data da efetivação do depósito, em 02/07/2024, atualizando-se o valor remanescente, acrescida do percentual de 10% (dez por cento) a título de multa sobre o remanescente, na forma do §2° do artigo 523 do CPC, considerando o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, em 08/07/2024.
O objeto da condenação foi: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$691,64, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença”.
Efetivado o cálculo, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:00
Deferido o pedido de JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA - CPF: *20.***.*42-18 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:58
Outras decisões
-
13/06/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738860-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEMISON MARTINS DA SILVA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VRG LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (61 992 09 7820), para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 2 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 19:34
Juntada de intimação
-
10/01/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2023 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/12/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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