TJDFT - 0701454-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701454-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS EMBARGADO: DAVINO DE SOUSA LEAL, MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, uma vez que eventuais irresignações das partes ou insatisfações quanto às decisões deste Juízo devem ser objeto de recurso próprio, e não de simples pedido de reconsideração.
Ademais, não houve efetiva integração da lide, a ensejar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 196870795, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:53
Outras decisões
-
25/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 23:01
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
14/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701454-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS EMBARGADO: DAVINO DE SOUSA LEAL, MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se prazo para a parte embargante cumprir a determinação de emenda à inicial de ID. 191176675.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701454-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS EMBARGADO: DAVINO DE SOUSA LEAL, MEIRIELE SANTANA DE MOURA, ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA, ALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro.
Em síntese, pretende a parte autora a concessão de medida liminar para que seja mantida na posse do imóvel localizado na Segunda Avenida Bloco 300, casa 5, Núcleo Bandeirante, objeto de desocupação compulsória nos autos nº 0703201-22.2021.8.07.0011 e 0704248-60.2023.8.07.0011, ao argumento de que é sua legítima possuidora.
Pois bem.
No caso dos autos, diante da urgência da medida pleiteada, entendo necessário o deferimento da liminar, com base, não apenas na descrição do relato exposto na inicial, mas do contrato de locação relativo ao imóvel, onde funciona uma escola, e da expedição de mandado de despejo forçado já determinada nos autos da execução provisória.
Assim, como a proteção que ora se busca é fundada na posse - o que se admite pela via dos Embargos de Terceiro - deve a liminar ser deferida.
Isso não obstante, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de promover novo relato dos autos, de modo a esclarecer a cadeia dominial do bem, e demais fatos relacionados à sua posse.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada tão somente para determinar a suspensão do mandado de despejo expedido nos autos 0704248-60.2023.8.07.0011 até que seja dada nova determinação por este juízo.
Comunique-se com urgência.
Sem prejuízo da determinação acima, EMENDE-SE A INICIAL para: a) anexar certidão de ônus do imóvel a fim de identificar seu proprietário; b) anexar comprovantes de pagamento dos alugueres relacionados ao contrato de locação de ID 190857228; c) fazer novo relato dos fatos, com as correções necessárias e, se possível, com períodos curtos, a fim de facilitar a compreensão das partes e do Juízo.
Os fatos devem conter: descrição clara de como se deu a negociação do imóvel, quem é seu real proprietário, a razão pela qual a autora realizou contrato de locação com terceiro, a quem pertencia e para quem foi repassado, dentre outras informações importantes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e revogação da liminar, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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