TJDFT - 0711026-42.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711026-42.2024.8.07.0001 RECORRENTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA RECORRIDAS: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Lucimeire Maria da Silva que denegou o requerimento de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação.
A parte recorrente alega violação aos artigos 98, 373 e 374, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
Afirma que juntou aos autos centenas de documentos capazes de comprovar a sua atual situação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e de diversas cortes estaduais.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS, OAB/MG 40.399 (ID 73466419).
Nas contrarrazões, a segunda parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada AMANDA MONTALVÃO DE PAULA E SOUZA, OAB/DF 59.096 (ID 75763815).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias (...).
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, não caberia dar seguimento ao apelo no que tange à apontada ofensa aos artigos 98, 373 e 374, todos do CPC, bem como em relação ao invocado dissenso pretoriano, porquanto a convicção a que chegou a decisão impugnada decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Registre-se, outrossim, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, conforme requeridos no ID 73466419 e no ID 75763815.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
10/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:12
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:05
Indeferido o pedido de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (AGRAVANTE)
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26/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 12:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de agravo interno
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:20
Gratuidade da Justiça não concedida a UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (APELANTE).
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31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/02/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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