TJDFT - 0711026-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 00:23
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzido por RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para o fim de: (a) determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, com o fornecimento da assistência médico-hospitalar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme decisão que concedeu a medida liminar em sede de agravo de instrumento (ID 195489860); (b) condenar as rés, de maneira solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 2.697,97 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso até 30/8/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC, descontado o IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a última citação (8/4/2024 - ID 193213442) até 30/8/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes, à razão de 75% (setenta e cinco por cento) para as rés e 25% (vinte e cinco por cento) para a autora.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711026-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o saneamento do processo (ID 207501174), a corré UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou manifestação no ID 209014471, na qual afirma a perda do objeto em razão da solicitação de cancelamento do plano de saúde.
Ademais, reiterou as alegações acerca da sua ilegitimidade passiva e da necessidade de concessão da gratuidade de justiça, bem como pleiteou a reconsideração da inversão do ônus da prova.
Por fim, manifestou o desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Pois bem.
Em que pese as alegações da ré, não há nada a prover acerca da alegada perda do objeto da demanda, ante o suposto cancelamento do plano a pedido da própria beneficiária.
As provas juntadas com a inicial dão conta que RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS seguiu pagamento as mensalidades do plano de saúde (IDs 191014603 e 191014601), o que, em princípio, é incompatível com o alegado cancelamento por iniciativa da beneficiária.
Outrossim, as conversas havidas entre a autora e a administradora de benefícios (IDs 191014595 e 191014598) dão conta que ela não foi afirmada acerca do cancelamento do plano.
Assim, tais questões são afetas ao mérito e deverão ser oportunamente enfrentadas na sentença.
Com relação ao pedido de reconsideração quanto ao não reconhecimento da ilegitimidade passiva da operadora, ao indeferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, não vejo motivos para rever a decisão de organização e saneamento do processo.
Diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá a parte, assim querendo, manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
Por fim, tendo em vista que não houve requerimento de dilação probatória por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:37
Indeferido o pedido de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
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30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711026-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ramayane do nascimento dos santos em face de contém ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a demandante que em novembro/2023 buscou atendimento médico para realizar exames de rotina, quando foi surpreendida com a negativa de autorização por parte da UNIMED VC.
Diante disso, buscou a ré CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE para se informar sobre a razão da negativa, mas a primeira requerida se recusou a prestar maiores esclarecimentos.
Posteriormente, após novo contato com a UNIMED, a requerente tomou conhecimento de que seu plano fora cancelado em 3/11/2022, tendo passado mais de 1 (um) ano sem que as rés tenham informado a beneficiária acerca do encerramento da cobertura.
Inclusive, a requerente continuou efetuando o pagamento das mensalidades, acreditando que o plano de saúde estava vigente.
Diante disso, foi pleiteada a restituição dos valores pagos indevidamente, mas a primeira requerida apenas se disponibilizou a restituir os últimos 3 (três) pagamentos, mesmo ciente de que recebeu valores indevidos por cerca de 12 (doze) meses.
Aduz que buscou o serviço de proteção ao consumidor (PROCON), mas não foi possível resolver a questão, pois as rés sempre tentavam se esquivar da responsabilidade pela restituição dos pagamentos indevidos.
A autora defende a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, outrossim, a legitimidade passiva de ambas as requeridas, por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços de saúde.
Assevera que o plano somente poderia ter sido cancelado por iniciativa da operadora UNIMED em caso de inadimplência da beneficiária, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.656/98.
E mesmo que se considere a inaplicabilidade do referido dispositivo legal ao caso dos planos de saúde coletivos por adesão, ainda assim cabia às rés notificar a beneficiária acerca da resilição unilateral do contrato, o que não foi observado.
Mais grave ainda, as demandadas continuaram exigindo o pagamento pelos serviços, mesmo sabendo do seu cancelamento.
Diante da inobservância dos requisitos legais para o encerramento do plano, a requerente pleiteia o seu restabelecimento imediato, principalmente para se evitar a sujeição a prazos de carência em caso de contratação de um novo plano de saúde.
Outrossim, pleiteia a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos 12 (doze) meses, assim como o ressarcimento dos valores gastos com exames após a beneficiária descobrir que seu plano havia sido cancelado pela corré UNIMED.
Ainda, pugna pela condenação das demandadas ao pagamento de reparação por danos morais, no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por ocasião do ajuizamento da demanda, foi pleiteada a concessão de tutela de urgência, para compelir as rés a reintegrarem a autora ao plano de saúde, sob pena de multa.
Ao final, o requerente deduz os seguintes pedidos: a) O deferimento da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para condenar as Requeridas a restabelecerem o plano de saúde da Requerente, sob pena de multa horária ou diária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, advertindo a ré das penas relativas ao crime de desobediência e de outras medidas acauteladoras; [...] c) A confirmação da tutela provisória de urgência com a condenação definitiva das Requeridas quanto ao restabelecimento do plano de saúde, bem como a condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 2.697,97 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) pelo pagamento do exame realizado e a repetição do indébito no importe de R$ 13.291,78 (treze mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) pelo pagamento indevido das mensalidades de plano de saúde e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados à Requerente; d) A condenação das Requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido.
Na mesma ocasião, foi determinada a citação das rés para contestar o feito.
Citações nos IDs 193047210 e 193213442.
Em seguida, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA apresentou contestação no ID 194185925, na qual alega, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua no contrato apenas como “intermediadora de plano de saúde e não lhe cabe a função de restabelecer o plano da parte autora, função esta exclusiva da operadora, conforme artigo 3º da RN 196 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar”.
Ademais, assevera que a autora em nenhum momento indica qual foi o dano causado pela administradora, razão pela qual entende ser patente a sua ilegitimidade ad causam.
No mérito, destaca que ajuizou uma ação em face da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0170899- 57.2022.8.19.0001), tendo obtido uma medida liminar que obrigou a segunda ré a manter o atendimento aos beneficiários do plano intermediado pela CONTÉM.
Diante disso, afirma que a ré foi devidamente reintegrada ao plano, não existindo nos autos qualquer prova de negativa de atendimento ou de cobertura.
Ainda, pugna pela suspensão da presente demanda em razão da tramitação do processo nº 0170899- 57.2022.8.19.0001, no qual a autora foi indicada como beneficiária e está abarcada pela liminar concedida naquele feito.
Insiste que “os supostos eventos de suspensão de atendimento, além de não serem comprovados, foram afastados pela concessão da liminar e seu respectivo cumprimento por parte da Unimed Vertente do Caparaó”.
No mérito, alega que nunca deixou de atender às necessidades da autora, bem como que inexiste qualquer prova da negativa de cobertura, não tendo a requerente comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
Nega a existência de qualquer dano moral indenizável e frisa que o mero inadimplemento contratual não pode se alçado à condição de dano extrapatrimonial, conforme entendimento majoritário da jurisprudência.
Outrossim, sustenta a ausência de requisitos capazes de justificar a inversão do ônus da prova, em especial a verossimilhança das alegações da consumidora.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Pelo ofício de ID 195489859, a colenda 5ª Turma Cível informou a concessão da antecipação da tutela recursal em favor de RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS, nos termos da decisão da relatora, eminente Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, “para determinar à ré/agravada UNIMED Vertente do Caparaó que proceda ao restabelecimento do plano de saúde da agravante, com o fornecimento da assistência médico-hospitalar, até o julgamento do presente recurso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Na sequência, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO também apresentou contestação no ID 195930470, na qual afirma que nunca celebrou qualquer contrato com a corré CONTÉM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Nesse sentido, esclarece que possuía contrato de intermediação de plano de saúde coletivo por adesão com a terceira SEMPRE SAÚDE.
Posteriormente, a referida terceira teria firmado uma parceria com a CONTÉM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, sem o conhecimento da UNIMED, que acarretou a inclusão de diversos beneficiários no contrato firmado entre SEMPRE SAÚDE e a operadora.
Destaca que a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ sofreu um calote na ordem de aproximadamente R$ 125.000.000,00 (cento e vinte cinco milhões de reais) da SEMPRE SAÚDE.
Ante este cenário, a UNIMED promoveu a rescisão dos contratos firmados com a terceira SEMPRE SAÚDE, inclusive com respaldo da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Em sede de preliminar, pugna pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Também de modo preliminar, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ não figura como interveniente no contrato apresentado pela requerente e a CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE foi a única beneficiada com os pagamentos efetuados no período indicado na inicial.
Ainda, sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário entre CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE e a terceira SEMPRE SAÚDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, pelo que requer o chamamento desta ao processo.
Em relação ao mérito, afirma que a requerente firmou contrato com a CONTEM ADMINISTRADORA, a qual figurou como estipulante do contrato coletivo por adesão.
Outrossim, insiste que não existe qualquer relação contratual entre a CONTÉM e a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, pois foi a SEMPRE SAÚDE quem contratou 2 (dois) plano coletivos por adesão comercializados pela UNIMED.
Posteriormente, CONTEM e SEMPRE SAÚDE firmaram uma parceria sem o conhecimento da UNIMED VETENTE DO CAPARAÓ, que acabou por incluir indevidamente clientes daquela como beneficiários dos planos comercializados por esta última.
Nesse sentido, frisa que a “Autora foi uma dessas associadas que aderiu a um dos planos COLETIVOS POR ADESÃO, com a Contém o que fez diretamente e exclusivamente mediante escolha e contratação da administradora, sem qualquer interferência ou participação da Unimed VC, oportunidade em que anuiu com as condições do pacto e se submeteu às eventuais alterações e rescisões que viessem a ocorrer”.
Assim, defende que nunca recebeu nenhum valor da parte autora, bem como esclarece que a resilição do contrato se deu de forma legal em razão da inadimplência da terceira SEMPRE SAÚDE.
Tece comentários acerca das modalidades de planos privados de assistência à saúde, em especial os planos coletivos por adesão, “em que uma Administradora de Benefícios, atuando na condição de Estipulante, estipula um plano de saúde junto a uma Operadora e, posteriormente, oferece a adesão aos indivíduos vinculados a pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial como Conselhos, Sindicatos e Associações Profissionais”.
Nesse sentido, destaca novamente que em 5/5/2020 firmou 2 (dois) contratos com a SEMPRE SAÚDE, na modalidade coletiva por adesão, o qual seria oferecido a pessoas físicas vinculadas a associações profissionais que possuíam relacionamento comercial com a referida administradora de benefícios.
A autora firmou contrato com a CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE e esta firmou parceria com a SEMPRE SAÚDE, com vistas a incluir seus clientes nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão firmados entre esta última e a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ.
Desse modo, argumenta que “a parte Autora foi uma dessas pessoas físicas que decidiu por aderir ao plano COLETIVO POR ADESÃO com intermédio da Contém Administradora de Benefícios, que se repita, firmou parceria comercial com a Sempre Saúde, sem conduto notificar e dar ciência a Unimed VC, ora Segunda Requerida, deixando a Autora de fazer a contratação diretamente com a Operadora, acatando e assumindo os riscos de alterações de valores, condições contratuais e, até mesmo, de uma eventual rescisão como ocorreu”.
Portanto, entende a segunda requerida que não possui nenhuma responsabilidade pelos danos causados à requerente, que atuou com culpa in eligendo ao firmar contrato com administradora de plano de saúde coletivo que não possuía nenhum contrato com a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ.
Menciona as disposições da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 acerca das responsabilidades das administradoras de benefícios sobre a arrecadação de valores e o seu repasse à operadora do plano de saúde coletivo por adesão.
Aduz que a administradora de benefícios escolhida pelo usuário “é, a bem da verdade, um intermediário, um mandatário escolhido por ele e não um preposto da operadora de plano de saúde”, razão pela qual a operadora não poderia ser responsabilizada por ato exclusivo da administradora CONTÉM.
Destaca mais uma vez que o contrato que existia entre a UNIMED VC e a terceira SEMPRE SAÚDE foi rescindido em razão do inadimplemento desta, na ordem de mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Por conta deste inadimplemento, a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ passou a sofrer com negativas e suspensões de atendimentos eletivos pela rede credenciada, sendo que a cobertura restou limitada a atendimentos de urgência e emergência, o que também ocasionou a intervenção da ANS no funcionamento da operadora.
Outrossim, os contratos existentes entre a UNIMED VC e a SEMPRE SAÚDE foram rescindidos em 2/9/2022, após regular notificação da referida administradora de benefícios.
Com isso, eventual ausência de comunicação da rescisão dos contratos coletivos por adesão não pode ser imputada à operadora, que agiu no exercício regular do direito de rescindir os contratos devido ao inadimplemento da administradora SEMPRE SAÚDE, parceira comercial da corré CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
Nesse mesmo sentido, afirma que a obrigação de reativar o contrato recai única e exclusivamente sobre a corré CONTÉM, pois a rescisão motivada dos contratos coletivos de plano de saúde se deu por culpa exclusiva de sua parceira comercial, que deixou de efetuar os pagamentos devidos à UNIMED VC.
Nega, ainda, a existência de danos morais indenizáveis, por se cuidar de mero inadimplemento contratual.
Quanto aos danos materiais, afirma que os valores pagos no período em que o plano de saúde estava inativo foram vertidos exclusivamente à corré CONTÉM, de modo que a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ não pode ser compelida a ressarcir quantias que não recebeu.
Ainda, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência técnica da consumidora e de verossimilhança em suas alegações.
Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares.
Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos iniciais formulados contra si, ante a responsabilidade exclusiva da corré CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
Réplica no ID 198810299.
Instada a comprovar a miserabilidade alegada em sua contestação (ID 199535189), UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou documentos complementares nos IDs 202960510 e seguintes.
Pela decisão de ID 203130638, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela segunda ré.
UNIMED VC informou a interposição de agravo de instrumento no ID 206265132.
Em seguida, a Colenda 5ª Turma Cível encaminhou ofício noticiando o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada pela segunda ré/agravante (ID 206323695).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for patente e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, não restam dúvidas de que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão 1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
A ré UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ (operadora) afirma que não possui nenhum contrato com a CONTEM (administradora), mas sim com a terceira SEMPRE SAÚDE, bem como que ambas teriam firmado negócio que acarretou a indevida inclusão de clientes da corré no contrato firmado exclusivamente entre a UNIMED e SEMPRE SAÚDE.
A administradora de benefícios, por sua vez, afirma que há nítida diferenciação entre as suas atribuições e aquelas cometidas à operadora do plano de saúde, nos termos da legislação de regência e dos normativos da ANS, razão pela qual não há se falar em solidariedade.
Outrossim, argumenta que apenas a operadora pode restabelecer o plano de saúde da autora.
Pois bem.
No caso em análise, a requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade solidária dos fornecedores que se encontram na cadeia de prestação do serviço, por entender que houve abusividade no cancelamento unilateral de seu plano de saúde.
Outrossim, a carteirinha do plano de saúde apresentada no ID 191012137, assim como os comprovantes de pagamento acostados nos IDs 191014603, 191014600 e 191014601, demonstram que a autora possui relação jurídica com ambas as requeridas.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que as rés detêm legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a elas fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilidade solidária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO DE FUNDO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 2.
A administradora e a operadora do plano compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato de prestação do serviço de saúde, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes no aliciamento clientes, coordenação dos pedidos de consulta, exames e até sua efetiva prestação através de rede credenciada ou referenciada.
Ademais e por força dos princípios da boa-fé do contrato, seu caráter social, o dever de informação e da mútua assistência ou solidariedade, não poderia o beneficiário ficar à mercê das discussões de interesse exclusivo das prestadoras, acerca de quem caberia autorizar o exame, executar ou permitir o uso da rede credenciada ou referenciada, questiúnculas que devem ser resolvidas entre as próprias prestadoras do serviço.
E certo que ambas aparecem no contrato como se atuassem em conjunto, para a prestação de serviço médico hospitalar, devendo-se interpretar suas cláusulas à luz do princípio da aparência e disposições da Lei no. 8.078/90 (par. único do art. 7º). [...] 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (Acórdão 1842813, 07067587620198070014, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024 – grifos acrescidos).
Importante destacar que, na ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação das requeridas foi adequada ou se houve falha na prestação do seu serviço ou qualquer outro fundamento para a sua condenação, pois essas questões dizem respeito exclusivamente ao mérito e serão devidamente enfrentadas por ocasião da sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por contém ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO contém ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA afirma que ingressou com uma ação (nº 0170899-57.2022.8.19.0001) em face da corré UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, a qual tramita perante a 43ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, tendo obtido medida liminar que obrigou a operadora a restabelecer o atendimento aos beneficiários do plano de saúde coletivo por adesão administrado pela primeira.
Tendo em vista que a autora RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS foi indicada como uma das beneficiárias em relação à qual se pleiteou o restabelecimento do plano, pugna pela suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo da ação nº 0170899-57.2022.8.19.0001.
Sem razão.
O caso dos autos não se enquadra na hipótese do artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença de mérito a ser proferida nestes autos independe do julgamento daquela demanda, da declaração de inexistência ou de existência de relação jurídica ou da verificação de determinado fato ou da produção de provas na referida demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
CHAMAMENTO AO PROCESSO O chamamento ao processo está regrado no artigo 130 do Código de Processo Civil, no seguinte sentido: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Extrai-se dos autos que a controvérsia posta nos autos reside em verificar a responsabilidade das requeridas em restabelecer o plano de saúde da autora, a fim de garantir a continuidade da cobertura, e reparar os danos morais e materiais que a beneficiária alega ter suportado.
No caso, está devidamente comprovado que a autora era beneficiária do plano de saúde coletivo oferecido pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, conforme carteirinha de ID 191012137.
Dessa forma, não se vislumbra a adequação do pleito a nenhuma das hipóteses de chamamento ao processo, cabendo à requerida, em caso de condenação, buscar eventual responsabilização da terceira SEMPRE SAÚDE mediante a propositura de ação autônoma.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo apresentado por UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as requeridas atuaram na qualidade de fornecedoras (administradora e operadora de plano de saúde), enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Logo, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, as rés sustentam que a inversão não é automática em favor do consumidor, e que a autora não se desincumbiu de demonstrar a caracterização das condições autorizadoras da inversão.
Como se sabe, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, como bem sustentaram as rés, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade/adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do artigo 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, no entanto, restou demonstrada a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que as requeridas detêm melhores condições de comprovar que foram observados os requisitos legais e regulamentares para a rescisão unilateral do contrato.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia reside em verificar a alegada irregularidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual a autora era beneficiária, bem como se a demandante faz jus ao recebimento de reparação por danos morais e materiais.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se foram observados os requisitos legais, normativos e contratuais para a rescisão unilateral do contrato por parte da administradora de benefícios (CONTÉM) e da operadora (UNIMED); 2) se é possível obrigar as rés a reintegrarem a autora ao plano de saúde contratado e garantir a continuidade da cobertura; 3) se a requerente faz jus à restituição dos valores pagos no período em que o plano esteve cancelado (novembro/2022 a novembro/2023); 4) se a conduta das requeridas, caso seja reputada abusiva, foi capaz de causar danos extrapatrimoniais à autora, passíveis de reparação.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Assim, embora a prova documental seja suficiente para uma correta compreensão dos fatos e fundamento jurídicos expostos pelas partes, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto às rés a possibilidade de manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação das requeridas quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711026-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua contestação, UNIMED VERTENDE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA formulou pedido de gratuidade de justiça (ID 195930470).
Instada a comprovar a situação de miserabilidade jurídica alegada (ID 199535189), a parte interessada apresentou documentos atualizados acerca de sua situação financeira (ID 202960510).
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifos acrescidos).
Dessa forma, o deferimento do benefício da gratuidade em favor de pessoa jurídica depende da comprovação da alegação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de que a parte não dispõe de recursos para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) No caso dos autos, verifica-se que o passivo da ré UNIMED VERTENDE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA não supera o valor do ativo, conforme demonstrações de IDs 202960513 e 202960517, cujos saldos foram posicionados em 31/3/2024.
Igualmente, o último balanço patrimonial, relativo ao período de 31/12/2022 a 31/12/2023 (ID 202960514) também demonstra a existência de equilíbrio entre ativo e passivo.
Desse modo, forçoso concluir que não restou demonstrada a alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela corré UNIMED VERTENDE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Após a preclusão desta decisão, venham conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
-
05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711026-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento movida por RAMAYANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA e outro, na qual a parte autora postula que as rés reativem o plano da autora.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de tutela urgência, levando-se em consideração que a questão de fundo narrada na inicial Isso porque, como trazido pela própria pela parte autora, o plano de saúde foi cancelado em 03/11/2022, não havendo urgência ou justificativa para se determinar, num juízo de cognição sumária, o restabelecimento do plano 1 ano e 4 meses após o cancelamento.
Assim, até que se esclareçam as vicissitudes dos fatos narrados, não há, em verdade, fumaça do bom direito a amparar a pretensão da autora, sendo prudente a abertura do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0752252-61.2023.8.07.0001
Joao Marcelo Lopes Siqueira
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Advogado: Renata Lelis Rufino dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 13:45
Processo nº 0712057-03.2024.8.07.0000
Sania Virginia Policeno
Marta Lucia Barth
Advogado: Tiago dos Santos Nascimento
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0712057-03.2024.8.07.0000
Sania Virginia Policeno
Marta Lucia Barth
Advogado: Tiago dos Santos Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:15
Processo nº 0752252-61.2023.8.07.0001
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Joao Marcelo Lopes Siqueira
Advogado: Luis Felipe Chaves Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 19:13