TJDFT - 0710941-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:53
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2025 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:10
Deferido o pedido de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO - CPF: *46.***.*29-49 (EXECUTADO).
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09/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
01/06/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários (DISET) em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710941-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pede a penhora do equivalente a 10% da remuneração da parte devedora, que exerce atividade remunerada na SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL: , conforme documento ID 224018555 .
Argumenta que as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas no curso desta ação já se esgotaram e não foram frutíferas.
Acrescenta que há entendimento jurisprudencial recente no sentido de se admitir a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora ou executada para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do art. 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
DECIDO.
O art. 833, caput, IV, e § 2º, do CPC traz as seguintes regras: “São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.” No entanto, conforme a parte credora ressaltou, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora ou executada para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do art. 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA30626698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 29/10/2021 22:31:44 Publicação no DJe/STJ nº 3263 de 04/11/2021.
Código de Controle do Documento: 4be76601-70d2-441a-8144-d73457feb119 que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.). É evidente que a possibilidade admita pelo STJ tem caráter excepcional e deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas prioritárias de constrição patrimonial em demanda executiva ou que esteja em fase de cumprimento, tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis e da parte executada ou devedora.
No caso dos autos, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas se esgotaram e não foram frutíferas.
Assim, considerando as circunstâncias desta demanda, em que se comprovou que a parte devedora, conforme documento ID 224018558, auferiu renda mensal de fonte pagadora, sendo possível afetar um percentual dessa remuneração para garantir o pagamento da dívida reivindicada sem o sacrifício do mínimo necessário ao suprimento das necessidades básicas da parte devedora e das pessoas que possivelmente integrem sua unidade familiar, e o fato de que todas as medidas de constrição patrimonial adotadas no curso desta ação foram infrutíferas, o pedido da parte credora merece acolhimento.
Ainda quanto à questão, considerando o patamar da remuneração percebida pela parte devedora e os altos índices inflacionários que vigoram na economia nacional, reduzindo o poder aquisitivo da maioria dos habitantes do território brasileiro e comprometendo seus rendimentos, considero que o percentual adequado e razoável a ser descontado da remuneração do devedor para amortização do débito é o de 10% (dez por cento).
Portanto, DEFIRO o pedido de ID 224018555 e DETERMINO o desconto do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração bruta percebida pela devedora para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ 41.042,35 (quarenta e um mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos, conforme o ID 224018563.
Apenas os descontos compulsórios (aposentadoria e IRRF) não serão usados nos cálculos para se apurar o valor a ser descontado.
Os valores descontados deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora, que deverá informar seus dados bancários para recebimento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Vindo os dados bancários, encaminhe-se o mandado de penhora ao empregador para que sejam efetuados os descontos.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
Com a resposta, a secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A UM ANO: Após, suspenda-se o processo pelo prazo de 6 meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como quitação.
PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A UM ANO: Após, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:39
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710941-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a impugnação à penhora.
As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 220489784.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:08
Outras decisões
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710941-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou, no ID 218436494, requerimento de gratuidade de justiça e impugnação ao bloqueio de valores, realizado via Sisbajud.
Quanto ao primeiro requerimento, alega ser aposentada e possuir gastos com medicamentos, alimentação, plano de saúde, além de outros, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
No que tange ao bloqueio realizado via SISBAJUD, totalizando a quantia de R$ 39.100,21, informa ter afetado montante inferior a 40 salários-mínimos depositados em poupança e que, portanto, tratar-se-ia de penhora manifestamente ilegal.
Anexou “print” da tela do aplicativo da Banco de Brasília - BRB, informando que a conta atingida é uma “conta poupança.
A executada ressalta que guarda tal montante para custear eventuais gastos médicos, em razão de ser pessoa idosa com doença grave.
Intimado sobre a impugnação, o exequente apresentou a petição ID 218708993, alegando que a devedora não faz jus à gratuidade, pois não comprovou tal necessidade, valendo-se apenas de uma declaração de hipossuficiência.
Quanto à impugnação ao bloqueio, argumenta que a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, não é absoluta, além de não ser compatível com o princípio da razoabilidade.
Cita o avanço da jurisprudência no sentido de não considerar a previsão do art. 833, do CPC, como um rol absoluto, devendo ser observado, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade da execução.
Decido.
Da gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No presente caso, a executada fundamentou seu pedido alegando ter gastos com medicamentos, alimentação, plano de saúde, entre outros, sem apresentar qualquer comprovação, limitando-se a anexar declaração de hipossuficiência, além do laudo médico ID 218437562.
Ou seja, a devedora não apresentou, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia).
Ressalto ainda que o simples fato de possuir em conta poupança o montante bloqueado nestes autos, já afasta a presunção de hipossuficiência por um dos critérios previstos na Resolução nº 140/2015 editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, qual seja, “não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos”.
Com isso, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança Consoante impugna a executada, o bloqueio alcançou a importância de R$ 39.100,21, que se encontrava depositada em conta poupança do BRB, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade (CPC, art. 833, X).
Em que pesem os argumentos do exequente no sentido de não serem absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, bem como acerca da falta de razoabilidade no fato de uma devedora possuir cerca de R$ 40.000,000 em conta poupança e não optar por pagar seus débitos, não se pode simplesmente ignorar os preceitos legais, especialmente no que concerne às normas que vedam a penhora sobre aquilo que o legislador entende como fundamental para a garantia do mínimo existencial e dignidade da pessoa humana.
Além disso, ao contrário do que afirma o exequente, no sentido de ser possível a utilização dos valores depositados na referida conta poupança, em razão da facilidade de movimentação dos valores ali depositados, como é notório em conta corrente, não retira a natureza de reserva de garantia da quantia depositada.
Isso porque a proteção idealizada pelo Legislador do valor depositado, seja em poupança ou em conta-poupança, tem por fim a garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, notadamente considerando que o valor guardado tem a liquidez suficiente para o uso em caso de necessidade.
Com isso, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada no Banco de Brasília, por se tratar de quantia depositada em conta poupança.
Logo, determino o desbloqueio da quantia, que será devolvida à executada.
Intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710941-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 213038574).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro ("teimosinha").
Determino a pesquisa Renajud, dê-se ciência.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:55
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2024 14:10
Decorrido prazo de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO - CPF: *46.***.*29-49 (EXECUTADO) em 30/09/2024.
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:21
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (AUTOR).
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20/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710941-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REVEL: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação monitoria proposta por MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA em desfavor de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO, partes devidamente qualificadas na inicial.
Na petição inicial a parte autora narra que é credor de títulos de créditos que não possuem natureza de título executivo extrajudicial em razão do seu teor e vencimento no valor de R$ 26.000,00 com vencimento em 08/07/2022.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado em R$ 27.694,32 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
A parte requerida foi citada e deixou de contestar o feito com isso foi decretada sua revelia (ID 200603340). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, tendo em vista a comprovação acostada aos autos nos ids 177281481 e 177281482.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor apresentou cheque devidamente assinado pelo réu (ID 190937992).
Sabe-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, em que o emissor dá uma ordem para o banco fazer o pagamento de um determinado valor ao beneficiário.
No entanto, os cheques foram devolvidos sem o devido cumprimento.
Esse documento ampara o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 27.694,32 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de março de 2024 (ID 190942446).
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2024 08:01
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710941-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO DESPACHO Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida ou oferecer embargos.
Assim, decreto sua revelia.
Anote-se.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2024 19:17
Decorrido prazo de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO - CPF: *46.***.*29-49 (REU) em 04/06/2024.
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710941-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor dispõe de documentos escritos sem eficácia de título executivo que, em cognição superficial, mostram a provável existência do crédito descrito na inicial.
Expeça-se carta/mandado de pagamento, com a advertência do art. 701, §1°, do CPC.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:05
Outras decisões
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22/03/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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