TJDFT - 0710623-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:18
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (REQUERENTE), LUCAS FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*35-13 (REQUERIDO), MARIANA DE FREITAS BULHOES SANTOS - CPF: *16.***.*11-85 (REQUERIDO) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS BULHOES SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:42
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*35-13 (REQUERIDO), MARIANA DE FREITAS BULHOES SANTOS - CPF: *16.***.*11-85 (REQUERIDO) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS BULHOES SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS BULHOES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS BULHOES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710623-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: LUCAS FERNANDO DOS SANTOS, MARIANA DE FREITAS BULHOES SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxas associativas proposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em desfavor de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS e MARIANA DE FREITAS BULHÕES SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que é administradora do loteamento Alphaville Residencial 2 e 3 sendo responsável por pela manutenção e cuidados.
Afirma, que as partes requeridas são proprietárias da unidade L-03, e não vem adimplindo com suas obrigações e o valor das multas já ultrapassam a monta de R$ 34.372,14, (trinta e quatro mil e trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor R$ 34.372,14, (trinta e quatro mil e trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos).
Os requeridos ofereceram contestação em ID 200387401.
Na oportunidade, reconheceram a dívida e ofereceram o imóvel unidade L-03, como penhora para quitação da dívida.
Em réplica ID 200774075 o autor requereu o reconhecimento da confissão da dívida pelos requeridos, e a condenação dos requeridos por litigância de má-fé, tendo em vista, que ofereceram um bem imóvel para quitação da dívida que já está sendo alvo de leilão extrajudicial.
Em despacho ID 204495180 os requeridos foram intimados a se manifestarem a respeito da alegação de litigância de má-fé.
Em petição ID 205326743 os requeridos se manifestaram alegando não terem ciência sobre o leilão. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação de cobrança de taxa ordinária em que a parte autora pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 34.372,14, (trinta e quatro mil e trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos).
Os requeridos confessaram que estão inadimplentes com o autor, além disso, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor dispõe de documentos que comprovam seu direito, como a certidão de matrícula do imóvel da unidade L-3 (ID 190724746).
Outrossim, também anexou aos autos notificação extrajudicial na qual, notifica os requeridos pelas taxas ordinárias inadimplentes (ID 190724754).
Esses documentos amparam o direito reclamado pela autora e a obrigação dos requeridos, com o seu adimplemento.
Não há que se falar em aplicação do disposto no art. 90, § 4º do CPC, pois não basta o reconhecimento do pedido e sim o cumprimento integral da obrigação, o que não ocorreu.
Por outro lado, também não vislumbro litigância de má-fé, pois não há evidências que o requerido sabia do leilão quando indicou o bem para pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 34.372,14, (trinta e quatro mil e trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de março de 2024 (ID 190724755), até 29/08/2024 quando será corrigida pelo IPCA.
Tal valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 29/08/2024 quando será aplicada a taxa SELIC, descontado o IPCA.
Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:32
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710623-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: LUCAS FERNANDO DOS SANTOS, MARIANA DE FREITAS BULHOES SANTOS DESPACHO Antes de proceder conforme o art. 355 do CPC, intimem-se os requeridos para manifestação acerca da petição id 200774075, em especial sobre a alegação de litigância de má-fé, por ocasião da indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente com leilão designado, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:52
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710623-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: LUCAS FERNANDO DOS SANTOS, MARIANA DE FREITAS BULHOES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/04/2024 16:52 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
05/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710623-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: LUCAS FERNANDO DOS SANTOS, MARIANA DE FREITAS BULHOES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor solicita "Juízo 100% Digital".
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
O autor indicou endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de linha telefônica móvel (whatsapp) da parte ré.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se e intimem-se.
Deverá constar na carta/mandado de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas/mandados retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:05
Outras decisões
-
21/03/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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