TJDFT - 0710511-07.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:36
Baixa Definitiva
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14/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 18:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:09
Homologada a Desistência do Recurso
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04/07/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 21:36
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 21:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
PARECER TÉCNICO.
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Julgamento antecipado da lide visa à resolução célere da controvérsia (princípio da duração razoável do processo - art.5º, inciso LXXVIII, CF), desde que a matéria discutida seja de direito, sem necessidade de instrução probatória ou, se de fato, desnecessária outra prova em razão de notoriedade, presunção ou suficiência do conjunto probatório para formar cognição judicial (art. 355, CPC). 1.1.
Apesar da inexistência de despacho saneador, nenhuma irregularidade formal pode ser reconhecida, uma vez que todas as teses veiculadas pelo apelante/réu foram apreciadas pela sentença. 1.2.
Nenhum cerceamento de defesa daí pode ser extraído. 2. “( ) não existe ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando se verifica que o Juiz lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Não se confunde fundamentação contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional." (TJDFT.
Acórdão 1228713, 07220643020198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Acórdão 1286327, 00051520820158070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Na hipótese, para comprovar a dívida, o Banco apresentou, junto com a inicial, “Ficha-Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos Pessoa Física Conta Fácil (PF)”, ajustada em 06/03/2017, assinada eletronicamente por senha/processo biométrico.
Há também a captura de tela de sistema com o histórico/extrato da conta de titularidade do réu informando, em 08/03/2024, “READEQUAÇÃO FINAN 6719564” na importância de R$264.000,00, o histórico do contrato financeiro e planilha de cálculo atualizada. 3.1.
No caso, houve disponibilização de valores ao réu sem o seu correspondente pagamento.
Nota-se, ainda, evolução da dívida.
A parte autora se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório, pois demonstrou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento contratual (art. 373, I, CPC). 4.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, não provido. -
07/05/2025 16:39
Conhecido o recurso de MARCOS FABIO DE OLIVEIRA SERAPIAO - CPF: *79.***.*96-01 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:01
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2025 18:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/01/2025 13:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/01/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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