TJDFT - 0710511-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DE OLIVEIRA SERAPIAO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:18
Homologada a Transação
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25/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DE OLIVEIRA SERAPIAO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710511-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCOS FABIO DE OLIVEIRA SERAPIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS FABIO DE OLIVEIRA SERAPIAO.
Alega em síntese, que, ainda que feito o empréstimo em “terminal eletrônico”, seria imperioso um contrato matriz que previsse a pactuação expressa da pactuação de juros e, portanto, seria necessária a apresentação do contrato que embasou o negócio, pedido este que não teria sido apreciado em sentença.
Manifestação do autor ao id. 210182977.
Decido.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
Houve clareza, congruência e fundamentação adequadas na sentença embargada que entendeu que todos os documentos necessários para a comprovação da pretensão da autora estão presentes nos autos, bem como que a parte requerida tinha plena ciência das regras da contratação, não havendo o que se falar em questão não apreciada pelo juízo.
Os argumentos expostos pelo embargante não caracterizam os vícios do art. 1022 do CPC.
Evidencia-se a pretensão de verem rediscutidas as questões de mérito decididas, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração.
A hipótese desafia recurso próprio, já que a discussão em torno da justiça do decisum não se insere no âmbito essencial dos embargos declaratórios, devendo ser apresentada por meio da via recursal adequada.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração da RÉ, mas REJEITO o pedido neles contido.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
28/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 23:29
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2024 05:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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22/05/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710511-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCOS FABIO DE OLIVEIRA SERAPIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:58
Outras decisões
-
21/03/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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