TJDFT - 0711172-63.2023.8.07.0019
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MIRIAN DE CARVALHO BRAGA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso IV, do CPC) e julgo extinto o processo, nos moldes do art. 485, inciso I, do diploma processual civil.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Logo, sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com as anotações e baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:37
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/01/2025 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/11/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
15/10/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
1.
Instada a se manifestar, a parte requerente pleiteou a remessa do processo ao Juízo Competente (Brasília), último domicílio da falecida FLOR DE MARIA (ID nº 213413946). 2.
O Ministério Público oficiou pela remessa do processo ao Juízo competente, uma das Varas da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (ID nº 213594720). 3.
Diante do pedido da parte requerente (item 1), e do parecer ministerial (item 2), bem como em atenção aos fundamentos expostos na decisão de ID nº 210766523, remeta-se o processo, independentemente de preclusão, à uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
14/10/2024 22:06
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/10/2024 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:50
Outras decisões
-
11/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
1.
Esclareçam o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, pois segundo os arts. 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha. 2.
O artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.” 3.
No presente caso, as certidões de óbito informam que: a) A falecida FLOR DE MARIA residia no Cruzeiro/DF (ID nº 205285216, p.2); b) O falecido JOSÉ residia em Brazlândia/DF (ID nº 182527325).
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareçam os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, o ajuizamento do feito neste Juízo, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do artigo 48 do CPC. 4.
No mesmo prazo, se o caso, junte ao processo os comprovantes de residência dos falecidos indicando que eles residiam nesta Circunscrição Judiciária. 5.
Diante do exposto, digam se tem interesse na remessa do presente processo ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF ou ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
13/09/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:04
Outras decisões
-
24/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
8.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 9.
Sem prejuízo e por economia processual, passo à análise da inicial: 10.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 11.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. 12.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 13.
Regularize a parte autora a sua representação processual, pois não foi apresentada a procuração ad judicia dos herdeiros Renato, Odete, José e herdeiros por representação de Carlos, pena de extinção processo (CPC, art. 76, § 1º, I e art. 485, IV). 14.
No mais, é sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 15.
A falecida Flor de Maria Carvalho Braga veio a óbito em 27 de julho de 1999, enquanto José de Agrela Braga, faleceu em 30 de abril de 2011 (ID 182527321 e ID 182527325, respectivamente). 16.
Esclareçam se pretendem que os inventários tramitem em conjunto caso seja permitida a cumulação de acordo com as hipóteses legais, até porque consta da inicial que o falecido José de Agrela Braga, era casado em regime de separação total de bens com Maria Aurineide Silva Braga; enquanto a falecida Flor de Maria Carvalho Braga era divorciada. 17.
No entanto, consta da certidão de óbito de Flor de Maria Carvalho Braga que era "casada" com José de Agrela Braga (ID 182527321) e ele não deixou bens a inventariar (ID 182527325). 18.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 19.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Dos falecidos: a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, parágrafo único); a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos, a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; ou certidão de registro imobiliário, com a devida averbação do nome dos proprietários na matrícula do imóvel descrito na inicial, a fim de comprovar a propriedade do referido bem, respeitando assim, o Princípio da continuidade e disponibilidade registral (Lei n.º 6.015/73, art. 195); c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); 20.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 21.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 22.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 23.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa pela parte requerida, se o caso. 24.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
01/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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