TJDFT - 0725840-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:57
Baixa Definitiva
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17/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:56
Transitado em Julgado em 26/05/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WENDEL ALVES BRITO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SEM ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA (COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De início, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto o apelante e o primeiro apelado (empresa) se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
Na espécie, patente a inexistência de violação a direitos da personalidade, haja vista que não foi o segundo apelado que inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou seja, foi um terceiro estranho à lide que realizou tal registro (instituição financeira).
Ademais, o mero inadimplemento do acordo/contrato, em regra, não dá ensejo a indenização por dano moral.
Não obstante isso, o devedor que em contrato de alienação fiduciária realiza tal negócio jurídico - venda do ágio do veículo, transferindo os direitos possessórios e aquisitivos do bem a terceiro -, sem a anuência do credor (banco), assume os riscos do inadimplemento das parcelas.
Nesse contexto, não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial. 3.
Por outro lado, sobre a repetição do indébito em dobro, cabe ressaltar que o primeiro apelado (empresa) não soube esclarecer, com precisão, em que se baseou o valor cobrado do apelante, condição que enfraquece seus argumentos.
Além disso, o suposto serviço de despachante (transferência do veículo) não poderia ser realizado, haja vista a existência de débito anteriores ao negócio jurídico (compra e venda de veículo usado), ou seja, houve ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas ao consumidor no ato da contratação (art. 6º do CDC), bem como – no caso - não poderia o apelante ficar ad eternum esperando pela suposta prestação do serviço, da empresa, posto que demonstrado uma série de procrastinação na execução do serviço.
Portanto, reconhecida a irregularidade da cobrança e não demonstrado o engano justificável, impõe-se a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. 3.1.
Além disso, sobre a configuração do “engano justificável”, o Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, a condenação do primeiro apelado/empresa/ré a restituir, em dobro, é medida que se impõe. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. -
26/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:40
Conhecido o recurso de WENDEL ALVES BRITO DE SOUZA - CPF: *55.***.*09-86 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/01/2024 06:53
Recebidos os autos
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30/01/2024 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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