TJDFT - 0707574-07.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:55
Baixa Definitiva
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20/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:54
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AUTOTUTELA.
SÚMULA 473/STF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
TEMA 1.009 DO STJ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Por meio da autotutela, a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os, por motivo de conveniência e oportunidade (Súmula nº 473 do STF). 1.1.
O poder de autotutela da Administração não é absoluto, possuindo, pois, um limite temporal em favor da estabilidade das relações jurídicas, tendo o art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelecido que que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 1.2.
No caso, o ato de aposentadoria foi publicado em 12/7/2019 e a autora foi notificada sobre a abertura de processo administrativo de recálculo de sua aposentadoria em 17/2/2023, restando constatado o exercício da autotutela dentro do prazo decadencial de cinco anos. 2.
Um dos princípios basilares que rege a atuação da Administração Pública é o da legalidade, previsto no art. 37 da CF/1988, sendo um contrassenso obrigá-la a agir à margem da legalidade, já que não implementados os requisitos necessários pela recorrente para o recebimento dos proventos de aposentadoria tal como vinham sendo pagos.
Logo, não se vislumbra direito adquirido pela autora quanto à percepção dos valores que vinham sendo pagos a título de proventos de aposentadoria. 3.
Não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório nem da ampla defesa no processo de aposentadoria nem em ausência de oportunização de insurgência em relação ao disposto na decisão que comunicou a autora acerca do recálculo de seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que lhe foi conferido prazo para apresentação de defesa. 4.
Quanto ao ressarcimento de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a servidores, o STJ firmou entendimento nos REsp nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1009, no sentido de que “diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública”. 4.1.
Não se pode perder de vista que os cálculos dos proventos de aposentadoria são complexos e que a autora acreditava que estes estavam corretos, tendo-se por incabível a imposição da obrigação de ressarcimento dos valores por ela recebidos.
Ademais, o pagamento indevido da verba decorreu de culpa exclusiva da Administração. 4.1.1.
A corroborar a boa-fé da autora, diante da solicitação de apresentação das remunerações do tempo averbado a partir de julho de 1994, e sua devida juntada aos autos do processo administrativo, evidencia-se a boa vontade da recorrente para com a Administração Pública e que esta não tinha condições de compreender a ilicitude quanto ao recebimento dos valores que lhe estavam sendo pagos. 5.
Apelação parcialmente provida. -
26/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:38
Conhecido o recurso de DELZAIR PACHECO DA ROCHA FALCAO - CPF: *94.***.*20-15 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/01/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/01/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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