TJDFT - 0704280-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704280-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BRUNO CARRILHO DONAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANDRÉ BRUNO CARRILHO DONAS alega obscuridade da sentença tendo em vista que não restou evidente que os honorários advocatícios incidiriam sobre a obrigação de fazer.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, a sentença dispôs que o percentual dos honorários incide sobre o valor da condenação.
A condenação, no caso, corresponde à obrigação de pagar, que tem conteúdo definido.
Não inclui a obrigação de fazer.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para especificar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios incluiu tão somente a obrigação de pagar.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para:i) Condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento do autor com o fármaco Octreotato Lutécio-177, conforme solicitação médica;ii) Condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT, a partir desta data, e juros moratórios legais, a partir da citação.Diante da sucumbência, condeno a parte ré pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se. -
28/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRE BRUNO CARRILHO DONAS em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:44
Decretada a revelia
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de ANDRE BRUNO CARRILHO DONAS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRE BRUNO CARRILHO DONAS em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:43
Outras decisões
-
23/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:28
Outras decisões
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:02
Outras decisões
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DE BRASILIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:19
Outras decisões
-
05/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704280-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BRUNO CARRILHO DONAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
Defiro também a prioridade de tramitação.
A petição inicial preenche os requisitos para ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ANDRE BRUNO CARRILHO DONAS ajuíza ação contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços de saúde com a parte ré e que, em dezembro de 2022, foi diagnosticado com carcinoma neuroendócrino pulmonar atípico.
Relata os tratamentos a que já se submeteu e diz que, em exame realizado no mês de janeiro de 2024, foi verificado o surgimento de lesões ósseas no arco costal e na vértebra torácica, tendo recebido prescrição médica para o uso de Lutécio-177, "elemento químico usado como radiofármaco no tratamento de tumores neuroendócrinos." Assevera que a ré negou autorização de tratamento, sob a alegação de a substância não ser indicada para o tratamento da doença portada.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a ré autorize o tratamento com o o Lutécio-177 em quatro a cinco doses de 200mCi.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito invocado com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que diz respeito à plausibilidade do direito invocado, os documentos de Id 191262727 e 19126273 atestam o quadro clínico do autor e a necessidade do tratamento com o fármaco indicado.
O documento de Id 191262728 atesta que a parte ré recusou o tratamento sob a alegação de inexistência de recomendação de uso para o tratamento da doença portada pela autora.
Ocorre que a recusa da ré se reveste de abusividade, na medida em que a evolução da prática em medicina ocorre em velocidade superior às pesquisas dos fabricantes para o uso dos diversos medicamentos.
Não é incomum que medicamentos desenvolvidos para o tratamento de certa doença também se mostrem eficazes para o tratamento de situação completamente distinta.
Por essa razão, a jurisprudência se firmou no sentido de competir exclusivamente ao médico ou a equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação dos medicamento necessário ao tratamento do paciente.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA PULMONAR.
MEDICAMENTO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO.
FORNECIMENTO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça e pelo colendo STJ, é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito pelo médico do paciente segurado, sob o pretexto de que a sua utilização está fora das indicações descritas na bula ou manual registrados na ANVISA (uso off-label).
Precedentes. 2.
Não é dado ao plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas.
Precedentes. 3.
In casu, mostra-se injustificada a negativa pelo plano de saúde, uma vez que restou evidenciada a urgência e a efetividade do tratamento indicado pela equipe médica. 4.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento gera dano moral, porquanto agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no REsp 1806691/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 4.1.
Demonstrado no caso em análise que fora injusta a negativa no tratamento pleiteado pelo segurado, configura-se o ilícito capaz de gerar a responsabilização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1255293, 07377419720198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A limitação do tratamento, sem a observância das condições pessoais do paciente, implica, na verdade, alteração desarrazoada das obrigações assumidas no momento da celebração do contrato.
Observe-se que, no caso, a parte autora está em tratamento de câncer e, segundo o seu médico, o tratamento prescrito é necessário e adequado para o seu restabelecimento.
O objetivo do contrato de plano de saúde é promover a prestação de serviços com vistas a promover a saúde dos consumidores.
No caso, a recusa em autorizar o tratamento prescrito implica recusa em cumprir as obrigações ajustadas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento com o fármaco Octreotato Lutécio-177, conforme prescrição Id 191262727, no prazo de 5 dias, contados da intimação, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 500,00 ao dia, limitada a R$ 10.000,00 por ciclo recusado.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Sobradinho, DF, 26 de março de 2024 15:07:57.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE BRUNO CARRILHO DONAS - CPF: *02.***.*81-87 (AUTOR).
-
26/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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