TJDFT - 0703743-50.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703743-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: NICOLAS ELISABETH ROBERT MISEUR DECISÃO Cuida-se do Inquérito Policial nº 253/2024-13ª DP, vinculado à Ocorrência Policial nº 1615/2024-13ª DP, para a apuração dos supostos delitos de injúria e ameaça, que teriam sido praticados por NICOLAS ELISABETH ROBERT MISEUR em desfavor de E.
S.
D.
J..
Em 19/03/2024, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia concedeu liberdade provisória, ocasião em que foram impostas as seguintes medidas protetivas de urgência: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com E.
S.
D.
J.; b) proibição de contato com E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; e c) proibição de se aproximar de E.
S.
D.
J., devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Também foram impostas as seguintes medidas cautelares: I – obrigação de manter o endereço atualizado perante o Juízo que o processará (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho); II – comprovar o endereço atualizado no juízo processante no prazo de 5 dias úteis; III – proibição de se ausentar do país sem comunicar o juízo processante, devendo entregar seu passaporte (ID 190443563).
Em 21/03/2024, o Autor, por meio de advogado particular, requereu autorização para que possa retornar ao seu país de origem (Bélgica) (ID 190849457).
A ofendida, em 22/03/2024, manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito e na manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 190941053).
Na mesma data, foi determinada a designação de audiência de retratação, a qual foi designada para o dia 02/04/2024, às 13h30 (ID 190938657).
O Ministério Público, pugnou pelo arquivamento do feito e pelo aguardo do prazo decadencial, quanto ao crime de injúria (ID 190964997).
Posteriormente, pugnou pelo acolhimento do pedido da Defesa e manutenção das medidas protetivas de urgência (exceto a medida de proibição de contato com a ofendida) (ID 1960964431).
Em 22/03/2024, foi determinado o arquivamento do feito e extinta a punibilidade, quanto ao crime contra a honra.
Na ocasião, as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação foram mantidas até o dia 21/09/2024 (ID 190990401).
No dia 25/03/2024, a ofendida contatou esta Serventia e informou que não desejava a manutenção das medidas protetivas de urgência, sendo que seu acolhimento junto ao Ministério Público foi anterior à sua manifestação em Juízo (ID 191143840).
Instado a se manifestar, o Ministério Público nada requereu (ID 191197884). É o relato.
DECIDO.
De início, oportuno destacar que, em 22/03/2024, a ofendida manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito e na manutenção das medidas protetivas de urgência.
Em acolhimento junto ao Ministério Público, em 20/03/2024, a ofendida havia manifestado o interesse na revogação parcial das medidas protetivas de urgência.
Como se vê, houve apreciação indevida da pretensão da vítima, porquanto, embora a sua declaração perante o Ministério Público somente foi juntada em 22/03/2024, trata-se de declaração anterior ao pleito de revogação das medidas protetivas de urgência, o que culminou, na indevida manutenção daquelas até o dia 21/09/2024.
De mais a mais, o que se depreende dos autos, é que não se revela uma situação de risco ou violência excepcional para se manter as medidas protetivas de urgência ao arrepio da vontade da vítima. É tão direito da ofendida ter as medidas protetivas de urgência quanto não as ter, cabendo ao Estado, tão somente a adoção de medidas que visem amenizar a situação de risco ou reiteração de conduta.
Desta forma, a Lei Maria da Penha não relativizou a capacidade da ofendida, de modo que, a não ser em casos excepcionais, a sua vontade deve prevalecer.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERESSE DA OFENDIDA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.
Se a própria vítima, de forma livre e consciente, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, em razão de ter se reconciliado com o ofensor, seu companheiro há vinte anos, as providências adotadas não se fazem mais necessárias, estando evidentemente comprometida a utilidade do provimento jurisdicional. 3.
Reclamação conhecida e não provida para manter a decisão recorrida que revogou as medidas protetivas em desfavor do interessado. (Acórdão n.1131482, 07132722420188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, acolho os pedidos ID 190941053 e 191143840 revogo integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 190443563.
Intimem-se.
Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 26 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:35
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
26/03/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:36
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 02/04/2024 13:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
25/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:14
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
22/03/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:05
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/04/2024 13:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
22/03/2024 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
21/03/2024 12:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2024 16:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 11:01
Juntada de gravação de audiência
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19/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2024 17:15
Juntada de laudo
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18/03/2024 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/03/2024 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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