TJDFT - 0754032-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
30/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de ISIS TURISMO E HOTEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754032-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE DE OLIVEIRA VILAS BOAS REQUERIDO: ISIS TURISMO E HOTEIS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
A sentença condenou as rés, solidariamente, ao ressarcimento de valores despendidos pela consumidora, e indenizar-lhe danos morais.
Em relação à ré 123 Milhas, que se encontra em processo de recuperação judicial, cumpre tecer algumas considerações.
No dia 29 de agosto de 2023 a demandada 123 Milhas requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31 de agosto.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/08/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento, ocorridos no ano de 2022, é anterior.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e início da fase executiva em relação à ré 123 Milhas.
Contudo, considerando que a condenação é solidária, e que há outra demandada no pólo passivo da demanda, defiro o prosseguimento do feito em face de ISIS TURISMO E HOTEIS LTDA.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no valor de R$ 3.439,16 (cálculo em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Dê-se baixa na demandada 123 Milhas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:41
Outras decisões
-
20/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA VILAS BOAS em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ISIS TURISMO E HOTEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754032-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE DE OLIVEIRA VILAS BOAS REQUERIDO: ISIS TURISMO E HOTEIS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 183565389, ao argumento de que houve omissão, no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante ao argumento de que não restou demonstrada a relação jurídica entre as partes.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A existência da relação jurídica, e da atuação comercial em parceria com a corré 123 VIAGENS, restou demonstrada pela emissão do voucher juntado aos autos (ID.172774224).
Tendo a sentença sido clara quanto a responsabilidade solidária dos requeridos nos seguintes termos: "No caso dos autos, em que pese as alegações da 1ªrequerida, Isis Turismo, verifica-se que a responsabilidade de ambas as rés é patente, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Eventual divergência entre as rés acerca dos motivos relacionados ao cancelamento da reserva da autora, como ausência de repasse de valores entre as parceiras comerciais, ocasiona nítido prejuízo aos consumidores, uma vez que estes não possuem qualquer tipo de ingerência/participação nas relações comerciais entre as requeridas para o processamento das solicitações, não podendo estes suportarem o prejuízo no caso concreto.
Assim, deve subsistir a solidariedade já apontada." Ademais, não há prejuízo na juntada das telas em réplica, uma vez que não se trata de prova nova apta a interferir na resolução da lide.
A relação jurídica entre as partes e o cancelamento da reserva sem aviso prévio, questão objeto da lide, já restavam devidamente demonstradas.
Tendo a embargante, inclusive, imputado a responsabilidade pelo cancelamento a terceira empresa que não é parte no feito, Decolar, ao fundamento de que a corré 123 VIAGENS a utilizou para realizar a reserva e provavelmente não repassou os valores a esta terceira.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA VILAS BOAS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA VILAS BOAS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ISIS TURISMO E HOTEIS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:25
Outras decisões
-
13/11/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/11/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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