TJDFT - 0724419-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:47
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SORAIA GERMANO DE FREITAS VILETE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIGA CREDITO FACIL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724419-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SORAIA GERMANO DE FREITAS VILETE EXECUTADO: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, SIGA CREDITO FACIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, na qual a devedora opôs embargos, alegando, em suma, que o contrato firmado entre as partes previa o pagamento de honorários de 10%, sem estipular, contudo, a base de cálculo.
Afirma que entre as partes foi tratado que a base de cálculo seriam os valores efetivamente recuperados de clientes inadimplentes, e que a embargada estaria a cobrar percentuais da integralidade dos processos nos quais trabalhou, inclusive aqueles nos quais não houve o recebimento de valores, o que seria indevido.
Aponta ainda que os valores não seriam devidos somente à embargada, já que outros advogados também atuavam nos feitos.
Em resposta, a embargada aponta que na verdade a execução cuida de valores decorrentes dos acordos que firmou, à época da execução dos serviços, mas que se venceram e foram pagos posteriormente.
Nos autos dos embargos, foi prolatada sentença acolhendo em parte os embargos, para verificar a ausência dos requisitos legais do título executivo (certeza, exigibilidade e liquidez).
Nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
A nulidade em questão será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (parágrafo único do art. 803 do CPC/2015).
Na espécie, não existe certeza sobre o título extrajudicial.
Como apontado na sentença dos embargos, "mesmo que se aponte que são devidos à embargada os frutos futuros do seu trabalho, tal constatação demanda larga produção probatória, já que competiria à exequente embargada indicar, minuciosamente, a quais processos se refere, comprovar os pagamentos e a direta decorrência do trabalho prestado anteriormente.
Logo, a certeza do título executivo não pode ser obtida somente da análise do contrato e meros cálculos aritméticos, demandando a produção de provas e debates típicos da fase de conhecimento".
Ausente o requisito da certeza do título, impõe-se reconhecer a nulidade da ação de execução, consoante prescreve o artigo 803, inciso I, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:08
Outras decisões
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15/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724419-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SORAIA GERMANO DE FREITAS VILETE EXECUTADO: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, SIGA CREDITO FACIL LTDA DECISÃO O contrato de prestação de serviços advocatícios, título executivo extrajudicial que ora se executa, foi firmado entre a exequente e a executada ARTE E FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME.
Intime-se a exequente para emendar a petição inicial a fim de esclarecer a razão da inclusão no polo passivo das demais pessoas jurídicas, que não firmaram o contrato, ou requerer o que entender de direito.
Prazo : 5 dias, pena de indeferimento da petição inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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