TJDFT - 0702797-66.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de comprovante
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702797-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DESPACHO A ciência eletrônica do executado ocorreu em 17/02/2025.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos os comprovantes de pagamento realizados em favor do credor diretamente na conta bancária pertencente a ele, bem como aquele feito mediante depósito judicial.
Após, abra-se vista ao interessado. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JONAS SANTOS DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:23
Juntada de termo
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11/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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06/02/2025 14:23
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702797-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS Requerido(a): EXECUTADO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DECISÃO Em face da manifestação da parte exequente noticiando que em razão da demora da executada já realizou a obrigação de fazer consistente no conserto dos veículos, necessário estabelecer em favor do exequente o equivalente à obrigação em perdas e danos, como já previsto em sentença - R$ 9.343,00 (art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento de R$ 9.343,00, sob pena de prosseguimento da execução, multa prevista no art. 523 do CPC e imediata aplicação de medidas constritivas, independentemente de nova intimação.
Escoado em branco o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Após, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:22
Outras decisões
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/11/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:08
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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28/10/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:00
Outras decisões
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17/09/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702797-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final desses serviços prestados é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O serviço de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados, mediante cobrança de taxas, tem clara feição de contrato de seguro, o qual, por sua fez está submetido à regulamentação dada pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor (Acórdão n.1167711, 07045545420178070006, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 08/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
In casu, o autor alega que, em 9/1/23, associou-se à requerida e contratou a sua cobertura securitária, tendo como objeto segurado o veículo Fiat/Mobi, PBN 0296, o qual se envolveu em sinistro no dia 11/9/23.
Diz que após acionar a requerida e apresentar toda a documentação exigida por ocasião da abertura do sinistro, a ré negou a cobertura para conserto do seu veículo e do terceiro, vítima do acidente.
A ré, por sua vez, sustenta a legitimidade da negativa de cobertura sob o fundamento de infração às cláusulas 3.6 e 4.1.2 do termo de adesão à proteção veicular, bem assim ao Código de Trânsito Brasileiro, consistente em trafegar com licenciamento do veículo vencido, o que é infração classificada como gravíssima.
O cerne da questão, portanto, consiste em apurar a legalidade da negativa de cobertura.
Da análise dos autos, vejo que o autor tem parcial razão.
Isso porque, a condição imposta contratualmente pela requerida para o pagamento da indenização contraria a boa-fé objetiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato de proteção veicular.
A partir do momento em que a ré exige que o autor apresente documentação de licenciamento do veículo atual, ou seja, que não há débitos fiscais pendentes de pagamento ao tempo do sinistro, ela obsta que este alcance a contraprestação almejada com o contrato de seguro firmado, ou seja, a recomposição do seu patrimônio em razão de sinistro ocorrido e sujeito à cobertura contratada.
A responsabilidade pela fiscalização do pagamentos de tributos não compete à ré e representa irregularidade administrativa que não integra o contrato em comento.
O art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É o caso dos autos, pois a condição estabelecida em contrato de adesão (cláusula 3.6 e 4.1.2) coloca a ré em vantagem exagerada perante o consumidor, na medida em que restringe direito inerente à natureza do contrato (pagamento da indenização), provocando evidente desequilíbrio contratual (art. 51, § 1º, inciso II, CDC).
Para além disso, ao tempo da contratação, em janeiro/23, o documento de CRLV do carro protegido já estava em atraso desde 2020, situação em que permanece até hoje.
Contudo, esta circunstância não foi considerada pela requerida para obstar a contratação, incorrendo, pois, em flagrante incoerência de comportamento, o qual se afasta da boa-fé e lealdade contratuais.
Por todo o exposto, tenho como nulas de pleno direito as cláusulas 3.6 e 4.1.2 do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva – EAGLE e, consequentemente, ilegal a negativa de cobertura manifestada pela requerida, o que determina não só o pagamento imediato da indenização em favor do autor e do terceiro prejudicado pelo sinistro - tendo em vista a incontrovérsia da ocorrência do sinistro, mas também a reparação dos danos decorrentes da conduta ilícita da fornecedora (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC).
Neste sentido, cito o seguinte precedente da e.
Turma Recursal: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROTEÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DESCONTO DO VALOR DA COTA DE PARTICIPAÇÃO (FRANQUIA).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interporto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 26.380,62 (vinte e seis mil trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), por danos materiais, tudo em decorrência de negativa de cobertura de sinistro em contrato de proteção veicular. 2.
No recurso inominado, defendeu a licitude da negativa de proteção veicular em razão da falta de pagamento do licenciamento do veículo sinistrado, ofendendo ao regulamento do Contrato e ao Código de Trânsito Brasileiro.
Requereu o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu o abatimento do valor da cota de participação, de R$ 3.629,08 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais, com oito centavos), que a parte autora deveria pagar para acionar a proteção veicular. 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo se tratando de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características do contrato de seguro. (Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, acórdão 1280718, DJE: 1/10/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1108557, DJE: 31/7/2018; 7ª Turma Cível, acórdão 1070688, DJE: 15/2/2018; 1ª Turma Recursal, acórdão 1110710, DJE: 9/8/2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1215889, DJE: 21/11/2019). 4.
As cláusulas contratuais devem ser analisadas de modo mais favorável ao consumidor, tal como preceitua o art. 47 do CDC, devendo ser afastadas aquelas que se mostrem abusivas (art. 51 do CDC). 5.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 6.
Conforme fundamentado na sentença, a situação descrita nos autos demonstra abusividade na negativa de cobertura por parte da associação, em razão de a parte autora estar com o Certificado de Registro de Veículo e licenciamento do veículo vencido quando houve o acidente automobilístico, em outubro de 2020.
Registre-se que a fiscalização de recolhimento de impostos é de responsabilidade do Distrito Federal, através dos seus órgãos.
Desse modo, a associação não tem atribuição legal para condicionar o pagamento do sinistro a quitação de IPVA, licenciamento e multas, quando a parte autora está em dia com os valores da mensalidade da apólice do seguro. 7.
Quanto ao valor da condenação por danos materiais, a parte autora comprovou os prejuízos através dos documentos de ID Num. 27718057 a 27718060, apresentando os três orçamentos, não merecendo reforma o valor apurado em decorrência do sinistro.
Contudo, merece prosperar o pedido subsidiário de abatimento da cota de participação, semelhante à franquia de seguro, no valor de R$ 3.629,08 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais e oito centavos), valor constante do Contrato para acionamento do seguro. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para abater do valor da condenação por danos materiais em $ 26.380,62 (vinte e seis mil trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), o valor da cota de participação de R$ 3.629,08 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais, oito centavos), correspondendo à franquia de seguro para conserto veicular, resultando a condenação em R$22.751,54.
Sentença mantida quanto aos demais termos. 9.
Custas recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de recorrente totalmente vencido. “(07076925720218070016 - (0707692-57.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ). Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, necessário ponderar que, uma vez obrigada a requerida a cumprir os termos do contrato com a cobertura contratada, deve ser a ela oportunizado o conserto dos veículos nas oficinas credenciadas, conforme contrato e não naquelas e nos valores pretendidos pelo autor.
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
No caso em tela, entendo que a indenização em favor do requerente se legitima, pois, apesar das várias tentativas em busca da resolução da questão ao longo de quase um ano, não houve êxito.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Declaro a nulidade das cláusulas 3.6 e 4.1.2 do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva – EAGLE.
Condeno a requerida na obrigação de encaminhar os veículos FIAT MOBI LIKE, placa PBN 0296/DF, 2018/2019 e HYUNDAI / HB20 1.0M COMFORT Placa/UF: JKR4A51/DF, 2013/2014, para conserto em oficina credenciada no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 para cada carro, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos desde já fixadas, respectivamente, em R$ 3.400,00 e R$ 5.943,00.
Condeno ainda a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros desde a citação e correção monetária a contar desta data.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, bem assim a cumprir, se o caso, a obrigação de fazer no prazo estipulado, sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Descumprida a obrigação de fazer, retornem conclusos para fixação da multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/06/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/04/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702797-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DESPACHO Ante a divergência entre os endereços constantes dos autos e vinculados ao autor (inicial: QR 309, Conjunto J, casa 26, Santa Maria/DF – boletim de ocorrência (id 191275094) e petição inicial de id 191278695: Qd 38, CH 19, casa 14, Valparaíso II - GO), intime-se o requerente para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Fica, desde já, alertada a autora de que a alteração maliciosa dessa informação constitui litigância de má-fe.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/03/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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