TJDFT - 0734501-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:42
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 17:15
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
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13/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SEELEND em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0734501-64.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO SEELEND DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A, fundamentado no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024).
A propósito, reveja-se, também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024).
Impende registrar que o agravo interno, previsto pelo artigo 1.021 do CPC, só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 60767525.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
19/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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18/07/2024 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/07/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734501-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO SEELEND CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/06/2024 14:00
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SEELEND em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 18:50
Recurso Especial não admitido
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03/06/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SEELEND em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO. 1.
Trata-se de liquidação de sentença decorrente da Ação Civil Pública – ACP nº 94.00.08514-1, que condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A, União Federal e Banco Central do Brasil – BACEN, a realizar a devolução da diferença entre o índice de correção monetária aplicado pelo Banco do Brasil (IPC de 84,32%) e o índice aplicável em março de 1990 BTN-f (41,28%), em que o Agravante/liquidado insurge em face da homologação do valor constatado mediante perícia judicial contábil. 2.
Apresentado o laudo pericial (ID. 158632775 da origem), o agravante suscita incorreção no cálculo exclusivamente em relação ao valor base apurado. 2.1.
Contudo, o perito judicial responsável pelos cálculos exarou laudo complementar no qual se manifestou de forma pormenorizada acerca da impugnação oferecida pelo ora agravante e, em conclusão, ratificou o valor base da operação. 3.
A decisão prolatada na origem merece, de ofício, parcial reforma por incorrer em error in judicando, pois no laudo complementar, o perito judicial retificou o cálculo anteriormente apresentado em virtude de não se ter apurado, na ocasião, a evolução do empréstimo, com o cálculo da correção monetária e dos juros em 07.06.1991, o que gerou a minoração do valor devido para a quantia de R$ 539.445,96 (quinhentos e trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). 4.
Recurso conhecido e, de ofício, parcialmente provido. -
26/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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20/10/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/09/2023 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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