TJDFT - 0734932-03.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/03/2025 18:01
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:01
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/02/2025 20:21
Juntada de Petição de agravo
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:30
Juntada de Petição de agravo
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17/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734932-03.2020.8.07.0001 RECORRENTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO RECORRIDOS: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES, BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIADOR.
AÇÃO DE REGRESSO.
FUNDAMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
RENÚNCIA.
CONTRATO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PENHORA.
MÁ-FÉ.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação se o magistrado fundamentou, satisfatoriamente, a decisão recorrida, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento, inclusive afastando, expressamente, a incidência dos enunciados de súmulas e das jurisprudências invocadas pela parte apelante/embargante, bem como afastando as teses levantadas. 2.
A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional, não padecendo de vício de derivado de carência de fundamentação. 3.
Cuidando-se de direito disponível e de natureza patrimonial, é válida a cláusula contratual por meio da qual o apelante dispensou o ora invocado benefício, bem como concorda em estabelecer a responsabilidade solidária entre devedor principal e fiadores.
Assim dispõe o art. 828, inciso I, do Código Civil de 2002. 4.
Como regra não se aplica o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários de sucumbência, quando há apreciação do mérito e condenação de uma ou ambas as partes, sendo que a aludida regra principiológica deve ser invocada quando não se puder indicar qual das partes efetivamente sucumbiu na relação processual (art. 85, § 10, do CPC/2015). 5.
O magistrado, ao se deparar com caso de parcial procedência do pedido, repartirá o ônus da sucumbência de forma proporcional ao êxito ou fracasso de cada parte.
Entretanto, tal tarefa não possui uma forma matemática, tampouco deve corresponder à exatidão dos cálculos aritméticos, guardando correspondência, em verdade, com a inteligência do princípio da razoabilidade. 6.
Para que esteja configurada a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso e de efetivo prejuízo causado à parte inocente. 7.
Negou-se provimento aos apelos.
A recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2° e 10, e 86, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que os recorridos devem suportar integralmente o ônus de sucumbência, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, pois houve o atendimento integral dos pedidos da recorrente.
Assevera, ainda, que, caso se reconheça sua sucumbência, esta deve ser considerada mínima.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Requer, por fim, que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira, OAB/DF 16.319, Michele Santuzzi Queiroga Pereira da Costa, OAB/RJ 103.556, Amanda de Oliveira Caetano, OAB/DF 56.136 e Yuri do Amaral Bezerra, OAB/DF 60.737.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 85, §§ 2° e 10, e 86, ambos do CPC e ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 39923865): “(...) Igualmente não convence o argumento de que os pedidos constantes da inicial teriam sido julgados totalmente procedentes. (...) Considerando que o valor correspondente à metade do total devido é de R$168.437,62, mas o 2º réu foi condenado em apenas R$96.971,01, é de se reconhecer que o mencionado pedido não foi julgado totalmente procedente, mas apenas parcialmente.
Como consequência, torna-se imperiosa a repartição das custas e honorários de sucumbência, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
O fato de a autora ter utilizado em seu pedido da expressão “até”, não quer dizer que seu objetivo principal não seja a condenação do 2º réu ao pagamento da metade do total devido.
Logo, não havendo condenação ao pagamento de 50% do total, evidente que o caso é de parcial procedência.
Caso contrário, seria o mesmo que aceitar que em caso de condenação do 2º réu ao pagamento de apenas 1% do valor pleiteado também corresponderia ao julgamento de total procedência da ação, o que afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.” Logo, eventual apreciação das teses recursais demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.547.261/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrida sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira, OAB/DF 16.319, Michele Santuzzi Queiroga Pereira da Costa, OAB/RJ 103.556, Amanda de Oliveira Caetano, OAB/DF 56.136 e Yuri do Amaral Bezerra, OAB/DF 60.737.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 09:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 07:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 21:32
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:11
Conhecido o recurso de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - CPF: *09.***.*15-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 18:21
Conhecido o recurso de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - CPF: *09.***.*15-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/04/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE o julgamento do presente recurso foi adiado para a 6ª Sessão Ordinária Presencial do dia 17 de abril de 2024 (Quarta-feira), conforme a proclamação realizada na 5ª Sessão Ordinária do dia 20 de março de 2024.
Nesse sentido, de ordem da Excelentíssima Senhora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Abril de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
22/03/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:44
Desentranhado o documento
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26/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/07/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/11/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
06/11/2022 20:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 19:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/10/2022 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
15/09/2022 13:55
Conhecido o recurso de BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - CPF: *09.***.*15-87 (APELANTE) e não-provido
-
15/09/2022 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/02/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/10/2021 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/10/2021 20:49
Recebidos os autos
-
14/10/2021 20:49
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
14/10/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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