TJDFT - 0712251-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES AMARAL em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:39
Conhecido o recurso de RAQUEL ALVES AMARAL - CPF: *91.***.*19-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 23:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAQUEL ALVES AMARAL (agravante/autora), em face da decisão proferida (191165655, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0702816-48.2024.8.07.0018, em desfavor de DISTRITO FEDERAL (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante/autora, em suas razões recursais (ID 57324406), sustenta, em síntese, que a decisão combatida indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante por entender que: “compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado”.
Alega que demonstra nos autos que com os descontos automáticos dos empréstimos consignados no seu contracheque (ID 191106274, dos autos de origem) e debitados em sua conta corrente (ID 191106279, dos autos de origem) comprometem 60% (sessenta por cento) da sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios.
Argumenta que, sendo assim, embora a soma da sua remuneração bruta seja de R$ 9.540,26 (Nove mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), a soma do salário creditado na conta corrente corresponde a R$ 4.669,88 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo que o extrato retromencionado (ID 191106279, dos autos de origem) demonstra que o Banco de Brasília reteve parte do seu salário ali creditado para pagamento dos empréstimos bancários e que, logo, após o pagamento dos empréstimos e de parte de suas despesas mensais, resta à agravante menos do que o novo mínimo existencial fixado no Decreto 11.567/2023.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja dado provimento a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem preparo, por ser esse o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
26/03/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/03/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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