TJDFT - 0705711-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO MELO LIBORIO em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO MELO LIBORIO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705711-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MELO LIBORIO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo do acórdão proferido nos presentes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o “Sistema de Infusão Contínua de Insulina Medtronic Minimed 780G (bomba de insulina) e seus insumos para sua manutenção mensal”, requerido por MAURICIO MELO LIBORIO.
Na fase de conhecimento, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, ID 124131180.
Na petição ID 96159056, de 208449903, de 22/08/2024, a parte exequente requer: “a, REQUER COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E ASSECURATÓRIA DE RESULTADO EQUIVALENTE AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, REFERENTE A 03 MESES, NO VALOR DE R$ 34.977,21 (trinta e quatro mil e novecentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), conforme orçamentos em anexo, a fim de que o exequente tenha garantido a ordem judicial.
Por fim, nos termos do artigo 85, §1º do CPC, requer o arbitramento de honorários sucumbenciais.” Juntou documentos.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência O NATJUS emitiu notas técnicas desfavoráveis, ID 130385419.
Na decisão ID 127010461, de 07/06/2022, foi indeferida a tutela antecipada de urgência.
Nota Técnica complementar ID 139500842 manteve a conclusão não favorável.
Da sentença Sentença ID146280693, de 01/02/2023, julgou improcedente o pedido da parte autora.
Do Acórdão A e. 3ª Turma Cível proveu o recurso da parte autora em 25/03/2024, nos seguintes termos, ID 197394230: “Posto isso, dou provimento ao apelo para condenar o réu a fornecer o Sistema de Infusão Contínua de Insulina Medtronic Minimed 780G (bomba de insulina), bem como os insumos para sua manutenção mensal, nos termos da prescrição médica (ID 45820649).
Ante o provimento integral do pedido deduzido na inicial, inverto a sucumbência e condeno o réu a arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios fixados na origem.” Do Trânsito em julgado Certificado o trânsito em julgado, ID 197394238.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
Nem o cumprimento da obrigação.
II _ DA EMENDA Na petição ID 208449903, de 22/08/2024, a parte exequente (I) formulou pedido de sequestro no valor de R$ 34.977,21, para 3 meses de tratamento, indicando no bojo da petição a quantidade de cada insumo e equipamento; (II) anexou 1 orçamento relativos aos equipamentos ID 208449905, e 1 orçamento relativo a medicamentos e insumos, ID 208449906. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: (I) juntar comprovante atualizado (últimos 30 dias) do descumprimento da obrigação por parte do Distrito Federal (em relação a cada um dos itens solicitados no pedido de sequestro de verbas); (II) 3 orçamentos (de cada um dos itens) ou, em caso de exclusividade de fornecimento de algum dos itens requeridos, juntar a Declaração de Exclusividade atualizada; (III) na petição deve constar expressamente: (i) o valor total do sequestro pretendido, correspondente ao menor orçamento apresentado, suficiente para 3 meses de tratamento (ii) mencionar o cálculo da quantidade do medicamento/ou insumo/ou equipamento (ex. número de comprimidos ou ampolas) correspondente ao período de 3 meses, de acordo com a prescrição do médico assistente; (iii) informar se no valor pretendido está incluído eventual frete e/ou serviço de aplicação do fármaco/ou insumo. (IV) prescrição médica atualizada (últimos 30 dias).
III _ DAS CUSTAS 2 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Corrija-se: classe e assunto.
V _ DO PEDIDO DE HONORÁRIOS 4 _ Quanto aos honorários advocatícios, a fim de evitar tumulto processual, tendo em vista a possibilidade de serem requeridas novas diligências para garantir o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (eventual novo pedido de sequestro de verbas), determino: 4.1 _ A intimação do advogado requerente para distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, por dependência, em observância ao regramento do art. 534 e seguintes do CPC e instruído com as peças mencionadas no artigo 2º da Portaria 85/2016 deste TJDFT.
VI _ DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 5 _ Não foi estabelecida condição de reavaliação no Acórdão ID 197394230.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MAURICIO MELO LIBORIO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/11/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
08/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO MELO LIBORIO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO MELO LIBORIO em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MAURICIO MELO LIBORIO em 10/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MAURICIO MELO LIBORIO em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MAURICIO MELO LIBORIO em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:11
Outras decisões
-
09/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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