TJDFT - 0743071-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/10/2024 08:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
-
10/10/2024 08:16
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
10/10/2024 08:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:17
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 17:35
Pedido não conhecido
-
17/06/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de agravo
-
08/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:02
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2024 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 21:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2024 02:29
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. aUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. decisão recorrida favorável à tese do agravante.
INOVAÇÃO RECURSAL. princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. chamamento ao processo.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA com a União e o Banco Central do Brasil. termo inicial dos juros de mora e índice. índice de atualização monetária.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. - Nas razões recursais, o recorrente pugnou pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Ocorre que, quanto à questão, a decisão recorrida foi favorável à tese do agravante, sendo flagrante a falta de interesse recursal. 2. -Destaca-se que, nesta instância recursal, só serão apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (artigo 1013, §1º, do CPC/2015).
Assim, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fatos ou fundamentos novos deduzidos tão somente nesta instância recursal. 3. -A legitimidade para o processo é aferida a partir da pertinência subjetiva para a lide.
O título executivo judicial condenou o BANCO DO BRASIL solidariamente com a União e Banco Central do Brasil – BACEN.
Dessa forma, uma vez que o crédito foi constituído também em desfavor do agravante, não há dúvidas quanto à legitimidade passiva deste. 4. - O chamamento ao processo é instituto próprio do processo de conhecimento, cujo escopo é constituir título executivo para que o devedor solidário que saldar a dívida possa exigir dos demais devedores a parte que lhes cabe.
Uma vez que o agravante já foi condenado solidariamente com a União e o Banco Central do Brasil, não há interesse jurídico em constituir novo título executivo. 5. -Quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, a jurisprudência já pacificou a questão no sentido de que são devidos a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública e não do procedimento individual de liquidação ou cumprimento de sentença. 6. -Na fase de cumprimento de sentença não é dado às partes rediscutirem o mérito da causa que deu origem ao título executivo.
Em exame ao acórdão exequendo e que julgou procedente o pedido na ação civil pública, já foram definidos os índices para cálculo dos juros de mora e nos seguintes termos. 7. -Da mesma forma, o julgado exequendo já definiu que correção monetária deve ser calculada “pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais”.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da questão, assentou que a correção monetária deve ser calculada segundo os preceitos da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência e, em período anterior, devem seguir os parâmetros da legislação então vigente. 8. -Por se tratar de dívida solidária, não há razão para aplicação de índices diversos e sob a justificativa de que o autor optou por formular a pretensão de repetição do pagamento apenas contra do BANCO DO BRASIL.
A dívida é a mesma, razão porque devem ser mantidos os mesmos critérios de correção monetária aplicáveis à União, ainda que o credor tenha optado por requerer o cumprimento de sentença tão somente em face do BANCO DO BRASIL.
Nesse caso, o índice de correção monetária é o IPCA-E (Repetitivos: STJ/REsp´s: 1495144/RS, 1492121/PR e 1.495146/MG).
A partir de 09/12/2021, deve-se aplicar a SELIC nos termos da EC no. 113/2021. 9. -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. -
26/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/10/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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